TJMG Arbitra Honorários em Execução contra o Estado

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou o arbitramento de honorários somente se não impugnada a pretensão, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais arbitrou honorários assentando a inaplicabilidade da ressalva da regra prescrita no § 7º do art. 85 do CPC.

Entenda o Caso

No cumprimento de sentença a ré, Estado de Minas Gerais, foi condenada a efetuar o pagamento de valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte autora.

O Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão interlocutória porque determinou o arbitramento de honorários na fase executória somente se não impugnada a pretensão.

A recorrente/exequente aduziu em suas razões que a decisão “[...] deixou de aplicar previsão expressa do código processual, em especial o §1º do art. 85”.

Decisão do TJMG

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Carlos Levenhagen, deu provimento ao recurso.

De início, colacionou o disposto nos parágrafos 1º e 7º do art. 85, do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Ainda, ressaltou a Resolução SEF nº 5.630 e constatou que o crédito da autora/exequente é de R$ 9.757,54 portanto, “seu pagamento deve se dar via RPV, e não por precatório”.

Pelo exposto, assentou:

Com efeito, tratando-se de cumprimento de sentença que condenou a Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, via RPV, não se aplica a ressalva da regra prescrita no § 7º do art. 85 do CPC, revelando-se cabível a fixação de honorários advocatícios.

Acrescentando o entendimento dos julgados nesse sentido, destacou:

[...] São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em sede de cumprimento de sentença, ainda que não tenha havido impugnação, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.122201-3/002)

Com isso, foram arbitrados honorários advocatícios no valor equivalente a 10% do crédito em cobrança.

Número do Processo

1.0000.21.261222-0/005

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO - OBRIGAÇÃO - PAGAR QUANTIA CERTA - EXPEDIÇÃO - RPV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - REFORMA - DECISÃO AGRAVADA - PROVIMENTO DO RECURSO.

- Na hipótese de cumprimento de sentença que condena a Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, via RPV, não se aplica ressalva da regra prevista no § 7º do art. 85 do CPC, revelando-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios.

- Recurso provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.261222-0/005 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): JOSINA ABRANTES DE QUADROS - AGRAVADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESEMBARGADOR CARLOS LEVENHAGEN

RELATOR