TJMG assenta competência da prestação de contas em curatela

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:24

Ao julgar o Agravo de Instrumento contra a decisão que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da ação de prestação de contas ajuizada em decorrência da curatela em ação de interdição o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento assentando que a competência prevista no artigo 53, III, alínea "e", do CPC é relativa e determinou o processamento do feito em apenso aos autos da ação de interdição, remetida a ação de prestação de contas ao juízo referido.

 

Entenda o caso

O agravo de instrumento foi interposto em razão de decisão proferida na ação de exigir contas, que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela agravante, com base no art. 53, III, alínea "e", do CPC.

Nas razões, a agravante alegou que foi nomeada curadora do agravado nos autos da ação de interdição que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora, e que, posteriormente, o agravado se mudou para o município de Bicas e ajuizou a ação de levantamento da curatela, julgada procedente para o declarar capaz para gerir pessoas e administrar bens, além de a exonerar.

E acrescentou, conforme consta, que “[...] após o julgamento do feito supracitado o agravado ajuizou ação de exigir contas em seu desfavor, na Comarca de Bicas, relativamente ao período da curatela”, afirmando, ainda, que embora o agravado esteja morando na Comarca de Bicas, a competência prevista no art. 53, inciso III, "e", do CPC, é relativa e, portanto, não modifica a competência absoluta diante da matéria, conforme prevê o art. 553, do CPC.

Por fim, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para declarar a incompetência absoluta do Juízo a quo e determinar a remessa do feito para a Vara onde tramitou a ação de interdição.

 

Decisão do TJMG

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do desembargador relator Maurício Soares, deu provimento ao recurso, asseverando que a ação de prestação de contas não discute direito previsto na Lei 10.741/2003 “[...] mas sim a prestação de contas da agravante no período em que exerceu a curatela do agravado em razão da interdição deste”.

E, com base no art. 553, do CPC, assentou que “[...] as contas do curador sejam prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado [...]”.

Não bastasse, foi acostado o esclarecimento do doutrinador Daniel Amorin Assumpção Neves acerca do assunto, que menciona, do trecho extraído, que:

A exceção a essa regra, com aplicação do art. 61 do Novo CPC, vem prevista no art. 553 do mesmo diploma legal, que determina a competência absoluta (funcional) do juízo que tiver nomeado o administrador - inventariante, tutor, curador ou depositário - para julgar as ações de prestação de contas propostas contra ele. 

Pelo exposto, foi reformada a decisão agravada para reconhecer a incompetência absoluta do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bicas e determinar a remessa do feito ao Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora em apenso aos autos da ação de interdição.

 

Número do processo

1.0000.20.486994-5/001