Ao julgar o agravo de instrumento interposto o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu a preliminar de ilegitimidade e falta de interesse de agir, entendendo que a multa por retenção indevida de autos foi imposta ao procurador e o agravo de instrumento foi interposto em nome do exequente.
Entenda o caso
O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão prolatada na ação de execução de título extrajudicial, que condenou o procurador do exequente ao pagamento de multa no valor de metade do salário-mínimo, conforme dispõe o art. 234, § 2º, do CPC, por retenção indevida dos autos.
Nas razões, o agravante requereu a reforma da decisão com a revogação da multa imposta, alegando que a carga entre 14/03/2019 e 24/06/2019 não caracterizou negligência ou irresponsabilidade, ressaltando a quantidade exorbitante de clientes que possui e a burocracia em cada ação judicial.
Acrescentou, ainda, que não foi intimado pessoalmente para devolução do processo, mencionado o artigo 234, do CPC e a Súmula 410, do STJ.
A recorrida manifestou não possuir interesse na matéria.
Decisão do TJMG
A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu a preliminar de ilegitimidade assentando que o banco agravante não possui legitimidade e interesse recursal para discutir sobre a multa imputada ao seu patrono.
Conforme ressaltou o acórdão, o agravo de instrumento deve preencher os requisitos de legitimidade e interesse recursal para que o Juiz examine o mérito, nesse ponto, acrescentou:
Portanto, não se constata qualquer pertinência abstrata da pretensão recursal com o direito material controvertido e, tampouco, o interesse do banco recorrente em obter a tutela jurisdicional, pois, como demonstrado, não foi em nenhum momento condenado ao pagamento de multa, mas sim o seu patrono.
E ressaltou, também, que a petição do agravo de instrumento foi redigida em nome do banco exequente. Assim, o recurso não foi conhecido por falta de legitimidade e interesse recursal e suscitada de ofício a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento.
Número do processo
1.0382.15.015215-7/001