TJMG Assenta Ilegitimidade Passiva do Espólio em Execução Fiscal

Por Elen Moreira - 24/07/2021 as 16:15

Ao julgar o Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio do executado, julgando, de ofício, extinta a execução fiscal. 

 

Entenda o Caso

O Agravo de Instrumento foi interposto pelo Espólio em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal proposta pelo Município, que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos débitos com termo inicial anterior a 11/12/2003.

Nas razões, o agravante alegou ilegitimidade passiva e, conforme consta, “[...] que não é admissível a substituição da CDA em face de contribuinte já falecido quando da constituição do crédito tributário, bem como em relação ao redirecionamento a apenas um dos herdeiros quando findo o processo de inventário [...]”.

 

Decisão do TJMG

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Dárcio Lopardi Mendes, deu provimento ao recurso.

De início, esclareceram que foi proposta execução fiscal sem ter sido realizada a citação do executado, sendo informado nos autos o falecimento do executado e que o inventário já se encontrava findo, requerendo, então, a citação da esposa do executado, que, citada, apresentou exceção de pré-executividade, pela prescrição do débito e ilegitimidade passiva.

Assim, a Câmara entendeu pela ilegitimidade passiva assentando, por orientação da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, que:

O redirecionamento da execução fiscal em face do herdeiro do devedor somente seria possível caso o falecimento do executado tivesse ocorrido em momento posterior à sua citação válida na execução fiscal, o que não ocorre no caso dos autos.

Nessa linha, foram acostados precedentes do STJ no AgRg nos EDcl no AREsp nº 402.471/RS, e do Tribunal de Justiça na Apelação Cível 1.0521.10.000492-3/001.

Pelo exposto, concluiu pela extinção da execução fiscal, com fulcro no artigo 485, IV e VI do CPC, diante da ilegitimidade passiva do espólio.

 

Número do processo

1.0000.21.064228-6/001