TJMG assenta legitimidade de fiadores em cumprimento de sentença

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:08

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve os fiadores como parte legítima do cumprimento de sentença o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso confirmando a legitimidade mesmo sem terem feito parte da ação de conhecimento, porquanto assumiram os encargos do contrato de locação objeto da ação renovatória.

 

Entenda o caso

O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão em cumprimento de sentença que manejado pela sociedade de advogados, na qual, em resumo “[...] manteve os fiadores como parte legítima do cumprimento de sentença; rejeitou a prejudicial externa; deixou, por ora, de apreciar o mérito da impugnação sobre o excesso de execução [...]”.

Os executados recorreram da decisão alegando que os fiadores não figuraram na ação originária e, por isso, não possuem legitimidade passiva para o cumprimento de sentença.

 

Decisão do TJMG

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator Cabral da Silva, quanto à alegada ilegitimidade passiva dos fiadores, decidiu que o recurso não merece acolhimento.

A decisão se fundamenta no art. 71 da Lei de Locações, dispondo que um dos requisitos para o ajuizamento da ação renovatória é a indicação do fiador, o qual deve aceitar os encargos da fiança no período da ação renovatória, concluindo:

Assim, tem-se que, na ação renovatória a citação ou o chamamento dos fiadores para integrar a ação de conhecimento é desnecessário, pois é a anuência expressa destes ao pedido renovatório é requisito indispensável para a propositura da ação renovatória pelo locatário.

Destacou, ainda, que foi juntada aos autos a carta de anuência firmada pelos fiadores do contrato de aluguel declarando estar de acordo com o ajuizamento da ação renovatória.

Por fim, concluiu que mesmo que os fiadores possuem legitimidade para figurar no polo passiva do cumprimento de sentença mesmo não tenham figurado na ação de conhecimento, visto que assumiram os encargos do contrato de locação objeto da ação renovatória.

 

Número do processo

1.0000.19.154532-6/001