TJMG assenta relevância do interesse público em reportagem

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:02

Ao julgar a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, a qual foi ajuizada com vistas à condenação da empresa por reportagem no “Fantástico” divulgando o nome do autor em operação da Polícia Federal que deflagrou fraude no ENEM, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aduziu que “[...] as liberdades de expressão e de informação prevalecem sobre a proteção à intimidade do Autor” e manteve a decisão.

Entenda o caso

A apelação cível foi interposta impugnado a sentença de improcedência prolatada na Ação Indenizatória contra a Globo Comunicação e Participações S.A..

O autor alegou que por ser apenas técnico em segurança não tem vínculo com a organização criminosa noticiada no programa "Fantástico" e, ainda, que sua honra e imagem foram denegridas diante da reportagem de conteúdo sensacionalista, imputando-lhe a prática de ato ilícito inexistente.

Argumenta, também, que “não figura no polo passivo da denúncia criminal ajuizada pelo Ministério Público Federal, de vez que não participa da organização criminosa voltada para fraude de concurso público e de vestibular. Realça, ademais, que o inquérito policial não lhe atribui prática de qualquer ilícito penal”.

Por fim, ressalta a responsabilidade da empresa “por veicular notícia vexatória e inverídica em programa de projeção nacional”.

Nas contrarrazões a ré alega liberdade de imprensa e os direitos constitucionais previstos nos artigos 5º, IX, e 220 da Constituição Federal de 1998, além do “animus narrandi de levar a conhecimento da população notícia de relevante interesse público”, que no caso, se tratou da Operação Embuste da Policia Federal.

Decisão do TJMG

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator José Marcos Rodrigues Vieira, asseverando no acórdão que:

Pelo que se extrai dos autos, verifica-se que a reportagem fornece detalhes de empreitada criminosa praticada, que teve por alvo o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM de 2016. Sem se fazer qualquer juízo de valor, nota-se que a notícia relata a participação de cada um dos integrantes de organização criminosa com suporte em informações constantes de boletim de ocorrência e em declaração do próprio Delegado de Polícia Federal responsável pela condução do caso.

Assim, concluiu o relator que a reportagem tão somente narra os fatos e “não se vale de tom ou expressões jocosas para valorar o ocorrido” e ressalta o interesse público em apuração de ilícitos como no caso.

Ademais, salienta o desembargador que “Em linha sintética, as liberdades de expressão e de informação prevalecem sobre a proteção à intimidade do Autor que, no caso concreto, não está vulnerada pela exibição objetiva de reportagem”.

 

Número do processo

1.0000.19.094870-3/001