TJMG assenta responsabilidade objetiva de instituição bancária

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:11

Ao julgar o recurso e apelação interposto contra sentença de improcedência prolatada na ação declaratória de inexistência de ato jurídico o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a decisão e assentou que a responsabilidade da instituição bancária pela segurança das transações e pelo sigilo dos dados dos clientes é objetiva, determinando a declaração de nulidade de duas transações bancárias e condenando a ré em indenização por dano moral.

 

Entenda o caso

A apelação foi interposta contra a sentença proferida em ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c reparação de danos materiais, tendo sido julgada improcedente.

Nas razões recursais a autora requereu a reforma da sentença para declarar a nulidade de duas transferências bancárias feitas em sua conta bancária, via internet, as quais deram origem à notificação do débito pelo SERASA e ao pagamento devido de indenização pelo dano moral sofrido. Afirmando, ainda, falha na prestação dos serviços diante da ausência de segurança de movimentações.

 

Decisão do TJMG

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Evandro Lopes da Costa Teixeira, esclareceram, inicialmente, que cabia à parte ré comprovar a ausência de falha na prestação de seus serviços ou culpa da requerida.

E decidiram que, diante da fragilidade das transações bancárias pela internet, “[...] não se pode atribuir à parte autora, como pretende o banco réu, a culpa ou a responsabilidade pelo dano que lhe sobreveio, lida de que tenha sido negligente com seus dados bancários, especialmente com seu cartão contendo os códigos de segurança”.

Concluíram, assim, que ficou constatada nos autos a falha no sistema de acesso disponibilizado pelo Banco, sendo configurada a responsabilidade objetiva, considerando o risco assumido pela falha na prestação do serviço, conforme fixado na súmula 479 do STJ.

Pelo exposto, foi determinada a declaração de nulidade das movimentações realizadas na conta bancária da parte autora, a qual deu origem à notificação do débito, pelo SERASA, no valor de R$1.025,10.

Ademais, o dano moral restou caracterizado tendo em vista o uso indevido dos dados sigilosos da parte autora por terceiros e o dever da Instituição Bancária de zelar pela utilização das informações.

 

Número do processo

1.0331.18.000074-6/001