Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão de homologação dos cálculos de liquidação decorrentes de constatada abusividade na cobrança de tarifa de serviços de terceiros, determinando sua devolução, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou improcedente o recurso mantendo o termo inicial para a repetição do indébito a data do efetivo pagamento.
Entenda o caso
A decisão impugnada foi prolatada pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG que homologou os cálculos de liquidação apresentados no cumprimento de sentença e reconheceu a impossibilidade da parte executada impugnar os cálculos diante da preclusão.
A instituição financeira interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo argumentando que a homologação do cálculo do autor encontra excesso e é contrária aos parâmetros determinados em sentença, apresentando novo cálculo.
O efeito suspensivo foi deferido.
Decisão do TJMG
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Otávio Portes, entendeu que não se trata de preclusão e acrescentou que há possibilidade de discussão sobre o cálculo referente aos serviços de prestação de terceiros, que foi diluído em cada uma das prestações.
Ainda, esclareceu que:
Desde o momento da contratação a parte aderente se tornou responsável pelo montante atinente ao pagamento de serviços de terceiro, tendo o respectivo montante sido inserido no montante financiado, sobre o qual incidiram os consectários legais que, portanto, desde aquele momento se tornou passivo do financiado.
Por isso, se desde o momento da contratação foi imposta a cobrança excessiva, desde o referido momento deve ser reconhecido o montante a ser repetido, de modo que não deve ser considerado o montante referente aos serviços de terceiro diluído em cada uma das prestações.
Assim, foi afastado o excesso de execução visto que “[...] se o pagamento do encargo reconhecido como abusivo - serviços de terceiros - foi integralmente quitado no momento em que assinado o contrato de financiamento, e não no momento em que quitada cada parcela, a repetição deve observar o mesmo critério”.
Portanto, foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Número do processo
1.0024.11.269438-5/002