TJMG Cassa Sentença e Determina Exibição de Documento

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:01

Ao julgar a apelação contra sentença que extinguiu a ação de exibição de documentos, com resolução do mérito, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito, considerando a obrigação da instituição em apresentar o contrato firmado entre as partes.

 

Entenda o Caso

O recurso de apelação cível foi interposto em face da sentença prolatada nos autos da ação de exibição de documentos, que objetivou a exibição da cópia de um contrato de empréstimo firmado entre as partes, por alegar não haver a assinatura do banco réu no contrato de adesão, e não ter sido enviado o documento para a residência do autor, como prometido.

A sentença julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas razões, foi alegado que o contrato não traz os dados do empréstimo, constando apenas de cláusulas gerais, sem informações quanto aos dados do financiamento e valores cobrados.

Assim, ressaltou o dever de exibição de documentos pela instituição bancária como direito de informação do consumidor, na forma do art. 6º, III, do CDC e aduziu que houve resistência em disponibilizar os documentos, dando causa ao ajuizamento da ação.

 

Decisão do TJMG

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Adriano de Mesquita Carneiro, deu provimento ao recurso.

Para tanto, a Câmara esclareceu, com base nos artigos 381, 382 e 383, do CPC/2015, que “[...] a redação do citado dispositivo é clara e inequívoca, restringindo categoricamente o cabimento de recurso à hipótese de indeferimento da produção da prova pleiteada”.

No entanto, ressaltou que “[...] a fim de garantir o resultado prático da ação probatória, a mitigação do aludido parágrafo, de modo a ser admissível a interposição de apelação contra as decisões que equivalham à inadmissão da prova pretendida”.
 
No mérito, concluiu que a documentação apresentada pelo réu “[...] trata-se de um documento padronizado, vinculado a um formulário de ‘Solicitação de Empréstimo e Termo de Responsabilidade’, que é relacionado ao Regulamento da Carteira de Empréstimos a Participantes e Assistidos, conforme previsto nas cláusulas 2 e 3 [...]”.

Sendo, portanto, necessária a exibição da "Solicitação de Empréstimo e Termo de Responsabilidade" e do "Regulamento da Carteira de Empréstimos a Participantes e Assistidos".

Pelo exposto, foi cassada a sentença, considerando imprescindível a homologação da prova produzida.

 

Número do processo

1.0000.19.136354-8/003