TJMG cassa sentença e julga busca e apreensão de veículo

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:14

Ao julgar a apelação contra a sentença de extinção por abandono da ação de busca e apreensão o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cassou a sentença e julgou o feito procedente diante do vencimento antecipado da dívida decorrente do atraso das parcelas do financiamento do veículo, mesmo com ajuizamento anterior da ação de consignação em pagamento ajuizada.

 

Entenda o caso

A instituição financeira apelante ajuizou a ação de busca e apreensão diante da inadimplência do réu na 3ª das 48 totais do contrato de financiamento do bem em garantia, com consequente vencimento integral da dívida.

O réu comprovou que o ajuizamento anterior de ação de consignação em pagamento em relação à 3ª e à 4ª parcelas e requereu o depósito judicial do valor corrigido, sendo deferido pelo Juiz competente.

O recurso de apelação foi interposto pela instituição financeira contra a sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito e com fulcro no art. 485, III, do CPC, a Ação de Busca e Apreensão por inércia da parte autora no prosseguimento do feito.

Nas razões recursais a parte aduziu que não foi intimada pessoalmente antes de ser extinto o processo, conforme previsão do §1º do art. 485, do Código de Processo Civil, e requereu a reforma da sentença.

Foram apresentadas contrarrazões. 

 

Decisão do TJMG

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Arnaldo Maciel, reconheceu que a extinção foi equivocada, considerando que não ficou configurado o abandono da causa. 

Nesse ponto, fez constar que “[...] a extinção com fundamento no abandono de causa deve ser, necessariamente, precedida da intimação pessoal da parte autora”.

Entretanto, no caso, não foi realizada a intimação pessoal da apelante, o que obsta a extinção.

Além disso, a Câmara constatou que já havia sido expressa a intenção da apelante pelo prosseguimento do feito em momento próximo ao despacho. 

No mais, os autos estavam aptos a julgamento pela 2ª Instância, em atenção ao art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015. 

Assim, a Câmara verificou que “[...] antes do ajuizamento da ação consignatória, o apelado já havia sido regularmente constituído em mora pela ora apelante”. Ademais, não foram depositadas as parcelas vincendas, mas tão somente as já vencidas.

Desse modo, mesmo que o apelado tenha depositado as parcelas vencidas e continuado a pagar as demais, há necessidade de quitação do montante integral da dívida, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais. 

Pelo exposto, foi cassada a sentença de 1º grau e julgados procedentes os pedidos iniciais, consolidando a posse e a propriedade do veículo em favor da instituição financeira.

 

Número do processo

1.0000.16.019509-5/002