TJMG Cassa Sentença que Declarou Incabível Ação Demarcatória

Ao julgar a apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação demarcatória, por incabível, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância para intimação da parte autora a fim de oportunizar a emenda da inicial, porquanto é cabível ação de divisão.

 

Entenda o Caso

Foi aviado recurso de apelação, pelos autores, contra a sentença que extinguiu a Ação demarcatória sem resolução do mérito, com fulcro nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, por inadequação da via eleita, considerando “[...] a impossibilidade de demarcar a área que se encontra em regime de condomínio pro indiviso”.

A ação foi interposta sob alegação de que os autores tem em condomínio a propriedade rural composta de uma morada, curral, paiol e chiqueiro, com uma porção de terras de cultura e de campo e que Esclareceram cada um dos condôminos adquiriu fração ideal do imóvel, que não está delimitado por cercas ou muros e os requeridos dificultam a formalização das delimitações.

Os apelantes aduziram que “[...] a sentença sem resolução do mérito não poderia ter sido prolatada sem antes a intimação das partes para adequação do procedimento”.

 

Decisão do TJMG

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Lílian Maciel, deu provimento em parte ao recurso.

De início, ressaltou que “Nas ações de demarcação e divisão o proprietário/condômino busca obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados, consoante disposição do art. 569 do CPC [...]”.

Prosseguindo, destacou os requisitos dos artigos 574 e 588 do CPC e consignou que “[...] a parte autora juntou a certidão de matrícula do imóvel objeto da ação (fls. 43 e ss. TJ) através da qual é possível confirmar que os proprietários possuem frações ideais, ou seja, porções de terra não estremadas sobre o bem”.

Ainda, esclareceu: “A ação de demarcação está ligada ao direito de vizinhança, quando se tem dúvidas acerca dos limites entre duas ou mais propriedades contíguas, enquanto a ação de divisão é forma de extinguir a comunhão”.

Portanto, considerando que o terreno não está dividido, que cada condômino ocupa determinada área e que há confusão acerca das divisas, “[...] o pedido de demarcação do imóvel caberia apenas se existissem dúvidas sobre os marcos ou as divisões da totalidade do imóvel, mas não para estabelecer as linhas divisórias internas entre os quinhões de cada condômino”.

E acrescentou: “[...] é cabível a ação de divisão, com vistas a extinguir o condomínio existente entre as partes sobre o mesmo bem, onde irá ocorrer a divisão geodésica, o que se revela mais adequado à narrativa de ingresso”.

No entanto, houve error in procedendo, por ausência de intimação das partes para esclarecer o interesse de agir na ação demarcatória.

Assim, com base “[...] nos princípios da primazia pela decisão de mérito (artigos 4º c/c 317 do CPC) e da instrumentalidade do processo (art. 317 do CPC), o julgador deve intimar a parte autora para adequar o procedimento, antes de proferir uma sentença terminativa”.

 

Número do Processo

1.0000.21.136782-6/001

 

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - NÃO CABIMENTO DA PRETENSÃO DEMARCATÓRIA - ADEQUAÇÃO DO PEDIDO À DIVISÃO DE TERRAS

- A ação de demarcação está ligada ao direito de vizinhança, quando se tem dúvidas acerca dos limites entre duas ou mais propriedades contíguas, enquanto a ação de divisão é forma de extinguir a comunhão.

- Mostra-se inadequada a propositura de ação demarcatória, quando o imóvel está em condomínio, vez que se trata de instrumento processual cabível para separar imóveis distintos e confinantes, ao passo que a hipótese refere-se a um único imóvel em estado de indivisão.

- O art. 317 do Código de Processo Civil estabelece que o Juiz, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, deve conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício constatado.

- Ainda, o art. 321 do mesmo diploma processual determina que o magistrado intime a parte para emendar a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido.

- Recurso do autor ao qual se dá provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos com oportunidade de emenda da inicial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.136782-6/001 - COMARCA DE ARAGUARI - APELANTE(S): FLAVIA GOMES RIBEIRO DE MORAES, MARIA APARECIDA RIBEIRO DE MORAES, RENATO GOMES RIBEIRO DE MORAES, TANIA GOMES RIBEIRO DE MORAES - APELADO(A)(S): ANTONIO DE PADUA PRADO, CARMELIA LIBANIO BENTO, ELIZETE MARIA PRADO

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 20ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESEMBARGADORA LÍLIAN MACIEL

RELATORA