TJMG Cassa Sentença que Indeferiu a Inicial e Extinguiu a Ação

Ao julgar o recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso e cassou a sentença assentando que os argumentos da petição inicial são suficientes para o processamento da ação.

Entenda o Caso

A ação de obrigação de fazer c/c indenização foi ajuizada em desfavor da empresa de telefonia móvel sob alegação de que a autora não teria sido previamente notificada a respeito da dívida, por ela desconhecida, que ensejou a negativação nos órgãos de proteção ao crédito, mencionando o artigo 43, §2º, do CDC.

A apelação foi interposta face à sentença que indeferiu a inicial, com base no art. 330, III, do Código de Processo Civil e julgou extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, I e VI, do CPC).

Nas razões, a autora sustentou que “[...] a petição inicial preencheria todos os requisitos legais descritos no artigo 319 do CPC; que teria cumprido integralmente a ordem de emenda da petição inicial; que ‘a Constituição da República garante o amplo acesso ao Judiciário e neste sentido o Apelante ao procurar o P. Judiciário, o faz em pleno exercício de sua cidadania e usando do seu direito previsto na Carta Magna’”.

Decisão do TJMG

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Marcos Lincoln, deu provimento ao recurso.

De início, constatou que, logo antes da sentença, foi determinada a emenda da inicial e, em resposta, a autora informou que “Não teve relação jurídica com a Requerida, quando teve foi de Pré pago. Que não tem nenhum documento (fatura - boleto) etc..., até porque se trata de prova negativa. Que não foi notificado”.

Analisando o interesse de agir, destacou que “[...] basta que o autor narre, na inicial, determinados fatos que, em tese, autorizam a providência postulada e apenas esta circunstância já permite que o juiz verifique a necessidade e a adequação do provimento, pois a via judicial é a única possível”.

No caso, confirmou que “[...] a autora apelante cumpriu as determinações relevantes da emenda da inicial, notadamente porque admitiu ser ex-cliente da Operadora de Telefonia ré”.

Pelo exposto, considerou que a sentença recorrida incorreu em “[...] error in procedendo, porquanto o interesse de agir da parte autora, ora apelante, é evidente”.

Número do Processo 

1.0000.22.264816-4/001

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir está assentado na adequação, isto é, na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, na necessidade, ou seja, na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado e, por fim, na utilidade do processo, quer dizer, se a decisão judicial não for útil, não há razão para sua adoção. 2. Comprovado o interesse de agir, deve ser cassada a sentença por meio da qual o processo foi extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.060665-9/001 - COMARCA DE VARGINHA - APELANTE(S): CIRLENE APARECIDA CUSTODIO DOS SANTOS - APELADO(A)(S): OI MOVEL S.A.

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA.

DES. MARCOS LINCOLN

RELATOR