TJMG confirma multa e honorários em cumprimento de sentença

Por Elen Moreira - 25/07/2021 as 00:16

Ao julgar o agravo de instrumento interposto o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que o não pagamento voluntário do débito no cumprimento de sentença tem como consequência a imposição de multa e honorários advocatícios em 10%, conforme prevê o § 1.º do artigo 523 do Código de Processo de Civil.

 

Entenda o caso

A decisão impugnada foi proferida na ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres, desacolhendo a impugnação manifestada pelo executado, ora agravante, e homologando os cálculos da contadoria que definiram o débito.

Nas razões recursais o agravante alegou excesso de execução e cerceamento de defesa por violação ao princípio do contraditório. Por não ter sido intimado do despacho referente à produção de prova pericial e à petição do agravado.

Isso porque afirmou que depositou o crédito exequendo, no valor de R$ 25.852,81, e o agravado se manifestou aduzindo que crédito era de R$35.845,09, argumentando que havia um débito remanescente de R$10.992,98.

Esse débito seria decorrente 10% de honorários advocatícios e 10% de multa pelo atraso no pagamento.

O recorrente aduz que, em que pese a existência do débito, houve erro material no cálculo, visto que o valor referido corresponde a R$ 5.170,56.

 

Decisão do TJMG

A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao Agravo, mantendo inalterada a decisão combatida.

Ficou constatado que as manifestações no cumprimento de sentença foram analisadas pelo Juízo rejeitando as impugnações do executado.

Ademais, consta no acórdão que foi concedido vista às partes quanto ao laudo apresentado pela Contadoria Judicial, momento em que o agravante “[...] limitou-se, porém, a impugnar os cálculos da Contadoria, dizendo ter incorrido em erro e, portanto, excesso de execução”.

Consignou, portanto, que não houve cerceamento de defesa por violação ao princípio do contraditório, de modo que acertada a decisão apontada como agravada, pela qual foram homologados os cálculos elaborados para apuração do débito.

No segundo ponto, verificou-se que não houve irregularidade ou erro material nos cálculos, visto que estão em conformidade com o título judicial, porquanto, intimado para pagar o débito em de 15 dias no cumprimento de sentença, o agravante não efetuou o pagamento, ensejando a multa e honorários advocatícios em 10% cada, na forma do § 1.º do artigo 523 do Código de Processo de Civil.

Por fim, não foi confirmada a litigância de má-fé alegada pela agravada.

 

Número do processo

1.0479.06.105777-0/007