Ao julgar a apelação interposta contra a sentença que pronunciou a prescrição e julgou improcedente o feito o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso assentando que a ação foi ajuizada na vigência do Código Civil de 2002, pelo que se aplica o artigo 2028, que estabelece o prazo de prescrição de dez anos para partilha do imóvel adquirido na constância do matrimônio.
Entenda o caso
Foi interposto Recurso de Apelação contra a sentença proferida na Ação de Partilha, objetivando a partilha de imóvel adquirido na constância do matrimônio, que pronunciou a prescrição e julgou improcedente o feito.
Nas razões recursais o autor alegou que não foi arguida a prescrição salientando que é vedado ao magistrado julgar questões não suscitadas, colacionando o art. 141, do CPC.
Ainda, afirmou, conforme consta, “[...] ter cumprido suas obrigações de pai, pagando pensão alimentícia para os filhos, tendo deixado o barracão construído no lote para a requerida, ora apelada, que ficará com o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), vindicando apenas R$5.000,00 (cinco mil reais), levando em conta a avaliação do bem em R$15.000,00 (quinze mil reais)”.
Decisão do TJMG
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Carlos Levenhagen, negou provimento ao recurso.
Para tanto, a Câmara fez constar o disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
E nessa linha, destacou que “A prescrição, contudo, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, de modo que o seu exame sem requerimento das partes não configura julgamento 'extra' ou 'ultra petita'”.
Assim, concluiu que “[...] ao revés do sustentado, não se constata qualquer ofensa aos limites objetivos da demanda, inexistindo vício na sentença que pronunciou a prescrição”.
Ficou ressaltado, ainda, que o direito de vindicar a partilha do bem adquirido na constância da sociedade conjugal surge com a dissolução, no caso, em 1997 e a ação foi ajuizada em 2018, decorridos mais de 20 anos, conforme o prazo estabelecido no o Código Civil de 1916, vigente à época do divórcio.
No entanto, como a ação foi ajuizada na vigência do Código Civil de 2002, aplica-se o artigo 2028, que estabelece o prazo de prescrição de dez anos.
Pelo exposto, ficou constatada a prescrição.
Número do processo
1.0775.18.000376-3/001