TJMG Constata Ausência de Fundamentação em Laudo Pericial

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento por ausência de fundamentação técnica no laudo e determinou a complementação.

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em ação de indenização por danos morais e estéticos, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada pela Agravante, “[...] ao argumento de que eventual suspeição do perito nomeado deveria ser arguida antes da apresentação do laudo”.

A Agravante arguiu a preliminar de cerceamento de defesa aduzindo que a prova pericial é omissa e evasiva quanto aos esclarecimentos solicitados.

Acrescenta que “[...] ao responder às questões postas em juízo, o perito deixou de apresentar fundamentação adequada e de fazer remissão aos documentos que instruíram o processo” E “[...] que há divergência entre o laudo pericial e as respostas aos quesitos complementares”.

Por fim, requereu o provimento do recurso para anulação do laudo pericial e a substituição do expert nomeado.

Decisão do TJMG

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Evangelina Castilho Duarte, deu parcial provimento ao recurso.

Isso porque, em que pese constatar que a decisão não é agravável, esclareceu a possibilidade de mitigação do rol previsto no art. 1.015, do CPC, com base na decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1704520/MT, em sede de recurso repetitivo.

Assim, diante do possível cerceamento de defesa em havendo nulidade da prova pericial, foi analisado o agravo de instrumento.

Analisando o laudo pericial consignou que “[...] apresenta deficiência de fundamentação em alguns aspectos, haja vista que algumas respostas foram dadas sem que fosse apontado o documento ou a fonte científica que as embasaram”.

Também constatou que há divergência entre o laudo e a complementação “[...] quanto ao grau do dano estético apresentado pela Agravante, haja vista que no primeiro consta que o dano seria elevado e severo, ao passo que no segundo o dano é quantificado em percentual de 50%”.

Pelo exposto, destacou a insuficiência dos fundamentos adotados no laudo, necessitando, portanto, de complementação.

Por outro lado, rejeitou os pleitos de nulidade do laudo pericial e substituição do perito, porquanto a imparcialidade não foi questionada.

O recurso comportou parcial provimento para determinar a complementação do laudo pericial.

Número do Processo

1.0000.22.096302-9/001

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA - RECORRIBILIDADE - PERÍCIA INSUFICIENTE - COMPLEMENTAÇÃO. O STJ firmou o entendimento de ser possível a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015, do CPC de 2015, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Para formação do seu convencimento, o Juiz deve analisar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas provas pretendidas, se as considerar desnecessárias. Constatada a insuficiência da perícia realizada, deve ser determinada a complementação do laudo, por se tratar de prova imprescindível ao julgamento do processo.

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE

RELATORA