TJMG Defere Expedição de Ofício diante do Princípio da Cooperação

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a que indeferiu o pedido de expedição de ofício a Junta Comercial para apresentar cópia do contrato social ou alteração contratual da ré, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento com base no princípio da cooperação.

 

Entenda o Caso

O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra a decisão proferida no cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de expedição de ofício a Junta Comercial, a fim de apresentar cópia autenticada do contrato social ou alteração contratual que comprova a alteração da razão social.

O Juízo a quo esclareceu que “[...] é diligência perfeitamente realizável pela própria peticionante, sendo desnecessária a intervenção deste juízo, pelo que, indefiro o pedido”. 

A agravante afirmou “[...] que não consegue solicitar a Junta Comercial de São Paulo o contrato social ou alteração contratual que comprovou a alteração da razão social de BANCO REAL S/A para BANCO ABN AMRO S/A, pois o mesmo não consegue informar a data do registro do contrato”.

E argumentou “[...] que não é demais lembrar o princípio de cooperação dos sujeitos do processo, em que todas as partes devem colaborar para que a prestação jurisdicional seja concretizada da forma mais célere possível, justa e efetiva (inclusive o magistrado), nos termos do art. 6º, do CPC”.

 

Decisão do TJMG

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Shirley Fenzi Bertão, deu provimento ao recurso.

De início, ressaltou que “O princípio da cooperação, este previsto no art. 6º do CPC, tem como ideia central o dever de todos os sujeitos do processo de ‘cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva’”.

Com isso, asseverou que “[...] compete ao magistrado, bem como a todos os intervenientes processuais, oportunizar a obtenção da solução mais adequada e justa ao caso concreto”.

No caso, a expedição de ofício à Junta Comercial para exibição de documento indispensável para a carta de liberação de hipoteca do imóvel, que é objeto do contrato, é de difícil localização diante das inúmeras alterações contratuais da instituição financeira.

Sendo assim, com base no princípio da cooperação “[...] como norma fundamental do processo civil em busca da solução do processo com efetividade e em tempo razoável [...]”, foi dado provimento ao recurso e determinada a expedição de ofício ao órgão.

 

Número do Processo

1.0024.02.740474-8/007

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBTENÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA DO CONTRATO SOCIAL OU ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE TERCEIRO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL - POSSIBILIDADE - ART.6º DO CPC - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - NORMA FUNDAMENTAL. 1. O artigo 29 da Lei nº 8.934/94 que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis, prescreve que "qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido". 2. Entretanto, o princípio da cooperação estatuído no art.6º do CPC, tem como ideia central o dever de todos os sujeitos do processo de "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 3. Assim, tratando-se de assentamento na Junta Comercial de São Paulo de difícil acesso para a parte do exequente/agravante em razão das inúmeras alterações contratuais da instituição financeira, o que inviabiliza a informação da data que ocorreu a alteração da razão social de Banco Real S.A para Banco ABN AMRO S.A, possível a expedição de ofício para a referida Junta Comercial para obtenção da informação. 4. Recurso conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0024.02.740474-8/007 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): RUTH FONTENELLE VIANNA - AGRAVADO(A)(S): COMPANHIA REAL DE CREDITOIMOBILIARIO

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. SHIRLEY FENZI BERTÃO

RELATORA