TJMG Defere Liminar para Desocupação do Imóvel

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de despejo que indeferiu a liminar para desocupação do imóvel, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso determinando a desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias.

 

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão proferida na ação de despejo por falta de pagamento que indeferiu a liminar que objetivava a desocupação do imóvel.

Nas razões recursais, a agravante pleiteou a reforma da decisão argumentando “[...] que a agravada de forma reiterada vem descumprindo as obrigações contratuais, e não está efetuando o pagamento de qualquer encargo locatício”.

Ainda, alegou “[...] que a locatária não ofereceu nenhuma garantia contratual, não havendo que se falar em caução em cheque e depósito em dinheiro”.

E que “[...] a agravada está devendo 6 (seis) meses de aluguel, 16 (dezesseis) parcelas de condomínio e 3 (três) anos de IPTU, sendo que demonstra ter uma ótima condição financeira”.

Por fim, insistiu no deferimento da liminar de despejo.

 

Decisão do TJMG

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Saldanha da Fonseca, deu provimento ao recurso.

Isso porque entende que “O despejo liminar pode ser deferido desde que atendido os requisitos contidos no art. 59 da Lei de Inquilinato, ou, ainda, quando revestido de tutela de urgência, com base na nas previsões do Código de Processo Civil”.

Nessa linha, colacionou o teor do art. 59 da Lei 8.245/91, assentando que “[...] poderá ser concedida a ordem de desocupação em 15 dias quando o contrato não tiver garantia, condicionada à prestação de caução pelo locador, em valor correspondente a três meses de aluguel”.

No caso, analisando a tutela de urgência, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, constatou a presença dos requisitos assentando que “[...] embora haja a previsão contratual relativa à garantia, esta não foi de fato oferecida”.

Sendo assim, confirmou o perigo de dano “[...] consubstanciado no aumento do prejuízo da parte recorrente, que não está recebendo o valor mensal que lhe é devido, além de não possuir garantia de recebimento futuro”.

 

Número do Processo

1.0000.22.013916-6/001

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA HIPÓTESES DO ART. 59 DA LEI DE 8.245/91- OCORRENCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO - - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA - DECISÃO REFORMADA

O despejo liminar poderá ser concedido com base nas hipóteses elencadas no artigo 59 da Lei de Locações, bem como na previsão genérica de tutelas de urgência do art. 300 do CPC. Presente nos autos a probabilidade do direito do locador e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela antecipada para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, advertido que o locatário pode depositar os valores vencidos no mesmo prazo para evitar o despejo do imóvel.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.013916-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): LUISA DE MENESES JUNQUEIRA - AGRAVADO(A)(S): VALQUIRIA MAGDA PINTO DA SILVA GRIGOLETTI

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. SALDANHA DA FONSECA

RELATOR