TJMG Defere Liquidação e Execução nos Autos da Ação Revisional

Ao julgar o agravo de instrumento interposto pela financeira ré requerendo a compensação das prestações vencidas e não liquidadas com o valor pago a maior, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso para deferir e prévia liquidação e execução pelo réu na própria ação revisional.

Entenda o Caso

O recurso de agravo de instrumento foi ajuizado pela financeira ré contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, nos autos de ação revisional em fase de liquidação de sentença.

O insurgente requereu a compensação aduzindo que “[...] os cálculos homologados estão incorretos, na medida em que apurou como devido à autora o montante de R$842,88, todavia, deixou de atualizar as prestações vencidas e não liquidadas para compensação com o valor pago a maior”.

Ainda, “Salientou que a autora é devedora do réu no importe de R$32.779,92, de modo que é indevida a determinação da devolução dos valores homologados, sob pena de enriquecimento ilícito da recorrida”.

Decisão do TJMG

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Rogério Medeiros, deu provimento parcial ao recurso.

Inicialmente, fez constar que “[...] o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a sentença declaratória proferida em ação revisional constitui título executivo judicial, mesmo sem pedido de reconvenção [...]”.

Nessa linha, esclareceu:

Mesmo que a sentença da ação de revisão contratual possua viés declaratório, é inegável seu caráter dúplice, haja vista os contornos de apuração de créditos e débitos de ambas as partes, podendo ser objeto de execução independentemente de reconvenção.

Pelo exposto, foi deferida a compensação do saldo devedor remanescente do contrato da lide “[...] diante do caráter dúplice da ação revisional, a qual permite que o réu execute os valores inadimplidos no contrato pela parte autora, devendo ser autorizado a compensação do débito em aberto na obrigação posta ao requerido”.

Por fim, concluiu que “[...] é possível a prévia liquidação e execução pelo réu nos próprios autos da ação revisional, sendo desnecessário valer-se da via do processo de conhecimento já possuindo um título judicial passível de liquidação, já em curso”.

Número do Processo

1.0672.14.011019-4/002

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER DÚPLICE DA SENTENÇA DECLARATÓRIA. INDENPENDENTE DE RECONVENÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a sentença declaratória proferida em ação revisional constitui título executivo judicial, mesmo sem pedido de reconvenção. É possível a prévia liquidação e execução pelo réu nos próprios autos da ação revisional, sendo desnecessário valer-se da via do processo de conhecimento já possuindo um título judicial passível de liquidação, já em curso. Necessária reforma da decisão recorrida, em observância ao caráter dúplice da sentença proferida na ação revisional, buscando garantir efetividade jurisdicional e economia processual.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0672.14.011019-4/002 - COMARCA DE SETE LAGOAS - AGRAVANTE(S): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - AGRAVADO(A)(S): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA MARCELINO

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ROGÉRIO MEDEIROS

RELATOR