TJMG defere pagamento de custas iniciais ao final de inventário

Por Elen Moreira - 25/07/2021 as 00:01

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra indeferimento do pleito de concessão de justiça gratuita nos autos de inventário o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso para possibilitar o pagamento das custas iniciais ao final do processo.

 

Entenda o caso

Foi interposto agravo de instrumento contra decisão prolatada pelo magistrado da Vara de Família e Sucessões da Comarca de São João Del-Rei, que indeferiu o benefício da justiça gratuita na ação de inventário.

Nas razões do recurso os agravantes argumentaram que os bens deixados pelo de cujus são de pequeno valor econômico e não têm liquidez, insistindo na concessão da gratuidade de justiça e ressaltando, ainda, que os herdeiros são hipossuficientes.

 

Decisão do TJMG

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Carlos Henrique Perpétuo Braga, deu parcial provimento ao recurso, consignando a garantia constitucional do art. 5º, LXXIV, e o art. 98 do Código de Processo Civil, e, ainda, a Lei Estadual nº 14.939/2003.

De acordo com a Lei Estadual, o monte-mor que não exceda a 25.000 UFEMGS enseja isenção do pagamento de custas na ação de inventário.

No caso, foi constatado que os bens excederam o valor limite previsto, pois somados em mais de 93 mil reais, impedindo a concessão de gratuidade judiciária, visto que o patrimônio do espólio é de alta liquidez e não se enquadra no valor de isenção legal. 

Consta no acórdão, ainda, que: “[...] o espólio é ente despersonalizado, constituído pela universalidade dos bens deixados pelo de cujus e, enquanto tal, tem legitimidade processual própria e patrimônio distinto dos herdeiros”.

Nesse sentido, a Câmara mencionou o seguinte precedente a fim de acatar o pedido subsidiário dos agravantes e autorizar que o pagamento das custas iniciais seja realizado ao final do processo, lê-se:

Demonstrada a iliquidez do acervo do Espólio impõe-se o acolhimento do pleito recursal para reformar a decisão agravada postergando o pagamento das custas e despesas processuais para o final do processo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0518.19.007430-3/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2019, publicação da súmula em 28/08/2019)

 

Número do processo

1.0000.20.055435-0/001