Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pleito de tutela antecipada para suspender a decisão de reversão da doação realizada pelo Município para Associação o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso determinando que seja aguardado o encerramento da instrução probatória para que seja averiguada a comprovação ou não do descumprimento do encargo decorrente das doações.
Entenda o caso
Foi interposto agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela Associação Beneficente em face da decisão, em ação anulatória de ato administrativo ajuizada contra o Município, que indeferiu o pedido liminar.
A autora alegou que os encargos decorrentes das doações foram cumpridos, consubstanciados na construção de um salão comunitário em dois anos da promulgação da lei, na construção de um imóvel para desenvolvimento das atividades associativas em três anos e a utilização do veículo somente para atender as necessidades da Associação.
Por fim, requereu a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão administrativa que determinou a reversão dos bens doados.
A antecipação da tutela foi concedida.
Foram apresentadas contrarrazões.
Decisão do TJMG
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator Carlos Levenhagen, deu provimento ao recurso, sustando a eficácia da reversão da doação dos imóveis e do veículo até o julgamento do mérito da ação.
Inicialmente, a Câmara consignou que “Na doação com encargo, realizada pelo Município, a condição resolutiva extingue os direitos, devendo ser precedida de processo administrativo que assegure o efeito exercício das garantias constitucionais ao contraditório e ampla defesa, o que ocorreu na espécie”.
Ainda, constatou que “[...] as condições resolutivas impostas na doação com encargo foram cumpridas.
Nessa linha, concluiu que o deferimento da tutela se mostra exagerado no caso, acostando entendimento da 8ª Câmara Cível nesse sentido, proferido no Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.010261-8/001.
Ademais, asseverou que “[...] a reversão imediata do imóvel implicará na paralisação das atividades da instituição beneficente e poderá ocasionar graves e irreparáveis danos à comunidade atendida, ocorrendo, pois, o denominado perigo de dano inverso, mormente considerando a atual conjuntura de pandemia causada pelo COVID-19”.
Pelo exposto, decidiu aguardar o encerramento da instrução probatória para que seja averiguada a comprovação ou não do descumprimento do encargo, sendo deferida a tutela provisória para sustar a eficácia da reversão.
Número do processo
1.0000.20.052252-2/001