Ao julgar os agravos de instrumentos contra o deferimento da tutela de urgência cautelar incidental no pedido de desconsideração da personalidade jurídica o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve o deferimento assentando que, embora não haja prova cabal, há fundado receio de dano.
Entenda o caso
Os Agravos de Instrumento impugnaram a decisão prolatada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no intuito de estender a obrigação decorrente do contrato de locação às pessoas relacionadas, sendo que o juízo deferiu a tutela de urgência e decretou a indisponibilidade dos bens dos agravantes.
Nas razões, uma das agravantes aduziu que não foi sócia da empresa e, por isso, não tem responsabilidade sobre a dívida, em que pese tenha parentesco com o sócio e tenha exercido o cargo de diretora.
A parte agravada, em contrarrazões, alegou que o art. 50 do Código Civil possibilita a desconsideração da personalidade jurídica para constrição de bens dos administradores e a agravada era administradora à época dos fatos.
A empresa agravante, da mesma forma, afirmou que não figurou como sócia da devedora originária. Pelo que a agravada ressaltou que houve “[...] troca da posição de administrador entre os familiares participantes do mesmo grupo e de fortes indícios da confusão patrimonial e desvio de finalidade”.
Já nas razões apresentadas pelas demais empresas agravantes, consta que “[...] a agravada, na formação do contrato de locação, recusou a garantia prestada, consistente em fiança dos sócios, e, atualmente, em conduta contraditória, busca a responsabilização destes, o que não pode ser aceito”.
A agravada, por sua vez, afirmou que houve confusão patrimonial e fraude à execução diante do desfazimento dos bens da devedora, após o encerramento de suas atividades.
Decisão do TJMG
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Amorim Siqueira, delimitou a questão em se restam preenchidos ou não os requisitos para que seja concedida a tutela cautelar incidental em pedido de desconsideração da personalidade jurídica empresarial.
Sendo assim, ficou consignado que o pleito de desconsideração não se baseou apenas em graus de parentesco, nesse ponto, destacou que: “Se tal pessoa foi apontada como diretora, à época dos danos que originaram as reparações em execução, não há como negar sua aptidão, em tese, para figurar no polo passivo da ação incidental”.
No mais, a Câmara considerou que “[...] não se exige que os sócios da empresa devedora coincidam exatamente com aqueles da empresa indicada como sendo utilizada para concentrar o patrimônio ou em desvio de finalidade”, acrescentando que “As alterações societárias, quase sempre variando entre os membros da família, não parecem ser justificadas pela adequação do empreendimento à atividade empresarial e às necessidades mercadológicas”.
Assim, embora não sejam os argumentos resultantes de prova inequívoca de abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, há fundado receio de dano suficiente ao deferimento de medida cautelar, devendo ser mantida a decisão e, portanto, negado provimento aos recursos.
Número do processo
1.0024.18.001133-0/001