TJMG Define Competência para Julgamento de AI em Revisão Contratual

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:35

Ao julgar o conflito negativo de competência para o processamento e julgamento do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação ordinária de revisão contratual o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu o conflito e determinou a competência da 20ª Câmara Cível, em detrimento da 7ª Câmara Cível, por se tratar de discussão entre empresas privadas, mesmo que uma das partes seja pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público.

 

Entenda o Caso

A ação originária diz respeito a contrato de cessão temporária de uso de área do Aeroporto Internacional.

O conflito negativo de competência foi suscitado para o processamento e julgamento do Agravo de Instrumento distribuído por sorteio à 20ª Câmara Cível, que determinou a redistribuição a uma das Câmaras Cíveis de Direito Público em razão de a decisão recorrida ter sido prolatada pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte.

O Recurso foi redistribuído por sorteio à 7ª Câmara Cível, que suscitou conflito de competência sob o fundamento de que "[...] não figura em nenhum dos polos da ação ou do recurso o Estado, algum Município ou entidade da administração indireta, mas duas empresas particulares, conquanto uma seja concessionária de serviço público federal, situação que, no entanto, não atrai a competência das Câmaras de Direito Público (1ª a 8ª e 19ª)".

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela competência da 20ª Câmara Cível.

 

Decisão do TJMG

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator José Flávio de Almeida, acolheu a competência, observando o disposto no art. 36 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:

Isso porque entendeu que o recurso objeto do conflito negativo de competência é contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação ordinária de revisão contratual proposta por empresa EIRELI-ME em face da Concessionária do Aeroporto Internacional, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Assim, destacaram que:

A presença da Concessionária do Aeroporto Internacional de Confins S/A na relação processual não atrai a competência ratione personae prevista no citado artigo 36, I, "a", do RITJMG, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público não integrante da administração indireta do Estado ou do Município (documento de ordem 4).

Portanto, esclareceram que “[...] ainda que a decisão recorrida tenha sido exarada pelo MM. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte, [...] o julgamento do agravo de instrumento, no caso objeto deste conflito negativo de competência, cabe a uma das câmaras compreendidas entre a 9ª e 18ª e 20ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, nos termos do art. 36, II, do RITJMG”.

Por fim, concluiu que se trata de ação entre pessoas jurídicas de direito privado, sendo, então, acolhido o conflito de competência declarando competente para o processamento e julgamento do agravo de instrumento o suscitado - 20ª Câmara Cível.

Número do processo

1.0000.20.593419-3/001