Ao julgar o Mandado de Segurança em fase de Remessa Necessária, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a sentença e denegou a ordem assentando a legalidade do ato coator e afastando a teoria do fato consumado no pleito da impetrante de deferimento do pedido de inscrição em supletivo, independentemente de ter atingido a maioridade, em decorrência de aprovação em curso de medicina.
Entenda o Caso
Houve recusa administrativa em deferir o pedido de inscrição da postulante no EJA - Educação para Jovens Adultos, independentemente de haver alcançado a maioridade civil, em razão da aprovação no curso de medicina, considerando que a Resolução 2.943/16, da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, prevê a idade mínima de 18 anos para realização do exame especial.
Nos autos do mandado de segurança impetrado, a sentença confirmou a medida liminar e concedeu a segurança, para reconhecer o direito da impetrante em fazer o supletivo para conclusão do ensino médio diante da aprovação em curso superior.
Foi submetida a sentença ao reexame necessário.
Decisão do TJMG
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Carlos Levenhagen, reformou a senteça e denegou a ordem.
Isso porque entendeu que “[...] o ato coator funda-se no princípio da legalidade, cuja legislação já foi declarada constitucional, em controle difuso de constitucionalidade”.
Ainda, consignou que “[...] a impetrante foi submetida ao pretendido exame supletivo e obteve o certificado de conclusão do ensino médio, não restou demonstrado ter se matriculado no curso superior de medicina, para o qual lograra aprovação em vestibular”.
Nesse sentido foi acostado o julgado no AgInt no REsp 1717874/MG pelo STJ e precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ap Cível/Rem Necessária 1.0479.16.018057-2/001, Apelação Cível 1.0000.16.052871-7/003, Ap Cível/Rem Necessária 1.0702.15.061724-0/001 e Ap Cível/Rem Necessária 1.0702.15.059976-0/001.
Ainda, constou a posição do STF que afasta a teoria do fato consumado, fixada no RE 608482.
Número do processo
1.0479.20.000251-3/001