Ao julgar a apelação interposta contra sentença extinção por abandono da causa o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento desconstituindo a sentença porquanto não foi pessoalmente intimada a parte autora, configurando error in procedendo.
Entenda o Caso
A Financeira ingressou com a ação de busca e apreensão em decorrência da alegada inadimplência relativa ao contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, manifestando-se pelo vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Foi deferido o pleito de suspensão tendo em conta que as partes estariam realizando acordo extrajudicial e deferido o pedido de substituição do polo ativo.
Passado o prazo de suspensão e enviadas cartas de intimação o autor, decorreu sem resposta, sendo determinada a intimação da requerente, por meio de seu procurador.
Ante a inércia, houve a extinção do feito por abandono de causa (art.485, III, do CPC).
Em apelação, defendeu o recorrente que a intimação foi enviada em endereço não correspondente ao do autor, visto que o endereço é o constante na inicial, no entanto, no curso dos autos foi deferida a substituição processual do polo ativo, cujo endereço foi informado nos autos.
Ainda, alegou que foi extinto o feito sem prévia intimação por meio do advogado e sem a intimação pessoal para dar andamento ao feito.
Decisão do TJMG
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Shirley Fenzi Bertão, deu provimento ao recurso.
A Câmara reconheceu a necessidade de intimação pessoal do postulante “[...] para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco dias), nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC [...]”.
E ressaltou a tese fixada no julgamento do IRDR nº1.0024.12.155397-8/002 no sentido de que “[...] para a extinção do feito por abandono da causa, deve a parte autora ser intimada pessoalmente, sendo descabida ‘NOVA’ intimação de seu procurador [...]”..
No caso, a carta de AR enviada à empresa no endereço correto não havia retornado aos autos e a intimação por meio do procurador foi equivocada considerando a substituição do polo ativo, sendo o endereço profissional informado diverso do constante na intimação.
Assim, esclareceu que “[...] não tendo sido realizada a intimação pessoal da parte autora, entendo que o recurso merece ser provido, haja vista que as formalidades legais para a extinção do processo não foram observadas, a configurar error in procedendo”.
Número do Processo
1.0148.11.005656-8/001
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA - NÃO CABIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - AUSÊNCIA - ENDEREÇO DIVERGENTE - NULIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Para extinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandono de causa, imprescindível que se cumpra a exigência de intimação pessoal da parte para que supra a falta. 2. Verificando-se que a parte não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no endereço correto, deve ser desconstituída a sentença, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, para seu regular prosseguimento. 3. Recurso conhecido e provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0148.11.005656-8/001 - COMARCA DE LAGOA SANTA - APELANTE(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA - APELADO(A)(S): LUIZ FERNANDO MOREIRA DA SILVA
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª C MARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. SHIRLEY FENZI BERTÃO
RELATORA