Ao julgar a apelação e o recurso adesivo interpostos contra sentença condenatória de indenização por danos morais decorrente de protesto o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu, de ofício, a preliminar de sentença ultra petita, assentando que não há pedido de condenação em danos estéticos, apenas para danos morais e materiais, sendo vedado ao juiz condenar de ofício.
Entenda o caso
Foram interpostos recursos de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais que julgou procedentes os pedidos condenando os requeridos ao pagamento de danos materiais relativos ao veículo, danos morais no valor de R$ 30.000,00 e danos corporais no valor de R$ 30.000,00.
Nas razões, os réus alegaram vicio 'extra petita' requerendo a nulidade da sentença, porquanto ausente pedido de indenização por danos corporais pelo autor, e pleitearam seja considerado o tratamento médico e odontológico já pago.
Contraditaram a testemunha do autor por ter íntima amizade e impugnaram os danos morais, conforme consta, argumentando que “[...] o dano estético deve estar ligado à debilidade permanente, ou seja, sequela não passível de reparação por meio de cirurgia estética ou procedimentos afins”.
O autor interpôs recurso adesivo para majorar a indenização por danos morais.
Decisão do TJMG
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Valdez Leite Machado, esclareceu que “[...] a sentença "extra petita" é aquela que decide questão diferente da que foi posta em juízo, enquanto que a "ultra petita" é a que decide além do pedido”.
Assim, destacou que há somente pleito de condenação a dano moral e material e não há pedido de condenação ao dano estético feito pelo autor, “[...] sendo vedado ao juiz proceder à condenação de ofício”.
Portanto, concluiu que “[...] a sentença é 'ultra petita', porquanto foi além do postulado, afrontando o princípio da congruência, insculpido no artigo 141 do Código de Processo Civil”.
Sendo assim, foi desconstituída a sentença, tão somente na parte em que excedeu o pedido inicial, quanto à condenação ao pagamento de danos estéticos.
Quanto à contradita ficou consignado que “[...] deveria tê-lo feito na oportunidade específica, qual seja: o momento da sua qualificação, nos termos do artigo 457, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil”.
E, por fim: “[...] uma vez comprovada a culpa exclusiva do condutor do veículo de propriedade do segundo requerido para o evento danoso, surge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes.
Diante do exposto, foi acolhida, de ofício, a preliminar de vício 'ultra petita' e dado provimento ao recurso adesivo para majorar a indenização por danos morais para R$50.000,00.
Número do processo
1.0172.06.006562-7/001