Ao julgar o agravo de instrumento interposto na ação de adjudicação compulsória cumulada com ressarcimento de danos materiais e morais o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso assentando que é possível realizar nova avaliação do bem se apontado erro ou dolo do avaliador ou quando houver fundada dúvida sobre o valor.
Entenda o caso
O agravo de instrumento foi interposto na ação de adjudicação compulsória cumulada com ressarcimento de danos materiais e morais contra decisão que determinou a adjudicação do imóvel e condenou os requeridos a pagarem mais de dois mil reais a título de danos materiais e quinze mil reais a título de multa contratual.
O agravante alegou que houve penhora de uma propriedade e que possui outro imóvel no local, por isso houve equívoco no momento da avaliação, visto que o terreno menor foi avaliado como o maior.
A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos.
Decisão do TJMG
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator Rogério Medeiros, deu provimento ao recurso.
Isso porque, de acordo com o artigo 873 e incisos, CPC “[...] o auto de avaliação poderá ser refeito, nas hipóteses em que for apontado erro ou dolo do avaliador; alteração de seu montante pelo decurso do tempo; ou quando houver fundada dúvida sobre o valor que lhe foi atribuído [...]”.
Assim como afirma a jurisprudência acostada:
[...] A legislação processual aplicável sobre a matéria admite a realização de nova avaliação, por perito designado pelo Juiz, quando a parte arguir, de forma fundamentada, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. Sendo divergentes as avaliações levadas a termo pelo Oficial de Justiça e aquela apresentada pela parte devedora e assinada por profissional técnico, necessária a nomeação de perito avaliador pelo Juiz e que possua conhecimento técnico para realizar nova avaliação do imóvel. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0144.11.001155-4/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2019, publicação da súmula em 04/06/2019)
Assim, foi dado provimento para determinar a avaliação da propriedade corretamente indicada na ação de origem.
Número do processo
1.0000.20.013173-8/001