TJMG determina restituição de despesas até a tradição do bem

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:15

Ao julgar a apelação contra a sentença de parcial procedência da ação de indenização decorrente de defeito em veículo novo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso assentando a responsabilidade solidária da concessionária e do fabricante, além de condenar as rés ao pagamento das taxas incidentes sobre o veículo até a data da tradição.

 

Entenda o caso

A ação de indenização foi interposta diante do alegado defeito no veículo novo adquirido.

Foi prolatada sentença de parcial procedência, sendo reconhecida a ilegitimidade passiva da concessionária e julgados parcialmente procedentes os pedidos, condenando a fabricante ao pagamento de dano moral.

Os autores interpuseram apelação. Foi alegado que o caso é abrangido por relação de consumo, além de ressaltada a responsabilidade solidária dos fornecedores.

Ainda, argumentaram que a concessionária, embora tenha feito reparos no produto, não obteve sucesso. Além disso, asseveraram que as despesas decorrentes da transferência do veículo e as demais taxas e tributos devem ser atribuídas ao apelado partir da tradição.

Foram apresentadas contrarrazões.

 

Decisão do TJMG

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Pedro Bernardes, reconheceu a reponsabilidade com base no art. 18 do CDC, assentando que “Tal responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de produção, conforme expressamente disposto no art. 18 do CDC [...]”.

Acostando jurisprudências nesse sentido, dentre elas: 

"O entendimento do STJ é de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária. Precedente" (STJ, AgInt no REsp 1540388/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 10/06/2019).

Quanto ao dano moral arbitrado em razão do defeito no veículo novo, ficou consignado que:

De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

E, de acordo com os parâmetros adotados pelos entendimentos jurisprudenciais, consideraram razoável o valor de dez mil reais constante da sentença.

Já no que tange às despesas com tributos e taxas incidentes sobre o veículo, ponto julgado improcedente na origem, destacaram que a propriedade de bem móvel se transfere com a tradição “[...] perfazendo o registro do automóvel no Detran papel meramente administrativo” e assim:

A efetiva tradição operou-se apenas com a decisão que homologou o reconhecimento parcial do pedido, de modo que a data de sua publicação deve ser considerada como marco para o início da responsabilidade dos apelados pelas obrigações propter rem incidentes sobre o veículo em questão.

Com isso, foi dado parcial provimento ao recurso para “[...] declarar a responsabilidade solidária dos apelados pelos danos causados e para que estes sejam responsáveis pelas taxas e despesas incidentes sobre o veículo devolvido pelos apelantes a partir da data da tradição, considerada esta ocorrida em 05 de julho de 2017”.

 

Número do processo

1.0051.15.000140-5/002