Ao julgar o agravo de instrumento o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida com base no artigo 28 do código de defesa do consumidor e determinou que seja recebido como incidente pelo magistrado.
Entenda o caso
Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, na qual o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica a fim de incluir no polo passivo da presente execução os sócios, ora agravantes.
Nas razões recursais os sócios alegaram nulidade da decisão recorrida, aduzindo que ainda que seja relação de consumo o juiz de primeiro grau deveria observar o procedimento legal previsto no artigo 133 e seguintes do CPC, visto que a desconsideração da personalidade jurídica passou a ter regras próprias como modalidade de intervenção de terceiro.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
A parte agravada apresentou as contrarrazões.
Decisão do TJMG
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator Marco Aurelio Ferenzi, inicialmente fez constar que "Para que seja possível a aplicação desse instituto, necessário [...] desvio de finalidade ou confusão patrimonial" e;
[...] para fins de análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, regras estabelecidas no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, e não aquelas previstas no Código de Processo Civil, o que afasta, portanto, a alegação dos recorrentes de nulidade da decisão recorrida, por ausência de observância da instauração do incidente de desconstituição da personalidade jurídica estabelecida em tal diploma legal.
Sendo assim, foi mantida a decisão de 1º grau que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e determinando que o recebimento do pedido de desconsideração como incidente processual.
Número do processo
1.0000.20.067372-1/002