TJMG Diverge Quanto à Fixação de Honorários de Defensor Dativo

Ao julgar as apelações interpostas e as contrarrazões do órgão ministerial contra sentença que absolveu a ré e condenou os três acusados o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu razão ao MP condenando a ré e, com divergência de voto, fixou os honorários advocatícios do defensor dativo com base na Tabela da OAB/MG para dativos.

Entenda o Caso

Os recorrentes foram denunciados como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal.

Na sentença, a acusada foi absolvida e os três acusados condenados.

As defesas dos réus condenados recorreram e o Ministério Público apresentou pedido de condenação à ré em suas contrarrazões.

Decisão do TJMG

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto vencido, em parte, do Desembargador Relator Rubens Gabriel Soares, deu provimento ao recurso Ministerial. 

A Câmara seu razão ao Representante do Ministério Público assentando que a materialidade e a autoria ficaram comprovadas, também, quanto à ré, destacando a doutrina e, ainda, o julgado do STJ no AgRg no Ag 660408/MG, no sentido de que:

[...] em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, é pacífico que as declarações das vítimas são de extrema relevância para demonstrar as circunstâncias em que ocorreu a subtração, mormente como no caso concreto, em que não se vislumbra motivos para a inculpação de inocentes.

Ainda, ressaltou que os depoimentos colhidos durante a instrução criminal confirmam o envolvimento dos quatro acusados com a prática criminosa.

Assim, foi mantida a condenação dos acusados e condenada a ré como incursa nas sanções do art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, do Código Penal.

A causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma, prevista no art. 157, § 2º-A, inc. I, do CP foi mantida. Isso porque, em que pese o argumento de não apreensão do objeto, foi comprovada a utilização da arma de fogo pela pelas declarações da vítima.

Sendo, portanto, “[...] desnecessária a apreensão e a perícia da arma utilizada durante o assalto para a configuração da respectiva majorante, sobretudo quando existentes nos autos provas aptas a comprovar o seu manuseio durante a prática delitiva, tal como ocorreu nestes autos”.

O reconhecimento da minorante prevista no art. 29, § 1º, do CP (partícipe) foi rejeitado, visto que a conduta de ter acompanhado a ofendida e “[...] avisado aos demais o momento em que esta deixou o estabelecimento comercial de sua propriedade em poder da quantia subtraída pelo grupo”, e ter dado cobertura à ação criminosa, não podem ser consideradas ações de menor importância.

Por fim, ficou consignado que “[...] os honorários advocatícios dos defensores dativos devem ser arbitrados tomando por base os valores consignados na tabela confeccionada pela Ordem dos Advogados”. 

Em voto Divergente o Revisor Des. Furtado de Mendonça entendeu que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios é excessivo e desarrazoado, posicionando-se pela fixação dos honorários com base na tabela da OAB/MG para dativos.

Ainda, ressaltou a impossibilidade de execução provisória da pena e expedição do mandado de prisão, mencionando o julgamento das ADC’s 43, 44 e 54, pelo Supremo Tribunal Federal, que “[...] assentou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, afastando a possibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. 

Número do Processo

1.0696.20.000247-0/001

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - TABELA DA OAB/MG PARA DATIVOS - EXPEDIÇÃO DE GUIA PARA EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - RECENTE DECISÃO DO PLENO DO STF.

- Os honorários advocatícios do Defensor dativo devem ser estabelecidos com observância à Tabela da OAB/MG para dativos, atualizada monetariamente.

- O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC¿s 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, afastando a possibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO SEGUNDO (2º) APELANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO TERCEIRO (3º) E QUARTO (4º) APELANTES, VENCIDO, EM PARTE, O RELATOR.

DES. RUBENS GABRIEL SOARES

RELATOR