TJMG Extingue Ação por Ausência de Interesse Processual

Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão proferida no mandado de segurança, manejado em face do impedimento para a vacinação contra a Covid-19 por ausência de comprovante de endereço em nome próprio, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais suscitou e acolheu, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir.

 

Entenda o Caso

Foi interposto agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo agravante contra ato coator supostamente praticado pela Prefeita Municipal, que impôs impedimento para a vacinação contra a Covid-19, porque não possui comprovante de endereço em seu próprio nome.

A decisão recorrida “[...] determinou a intimação do impetrante para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos declaração firmada por vizinhos ou terceiros, com firma reconhecida em cartório, que comprovem sua residência no endereço declinado na exordial”.

Nas razões, o agravante aduziu que está dentro da faixa etária contemplada e possui comprovante de endereço apenas em nome dos pais, “[...] o que se dá por ser pessoa dependente química, que não exerce atividade laboral, tampouco possui conta bancária, cartão de crédito, plano de saúde ou telefone celular”.

Assim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a aplicação da vacinação, independentemente da apresentação de comprovante de residência em nome do impetrante.

O pedido liminar recursal foi deferido em parte.

 

Decisão do TJMG

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Maurício Soares, suscitou, de ofício, preliminar de ausência de interesse de agir.

Isso porque constatou que o impetrante recebeu a vacina contra a Covid-19.

Nessa linha, destacou o entendimento doutrinário, citando Humberto Theodoro Júnior, que, por sua vez, menciona Enrico Tullio Liebman, Alfredo Buzaid, Enrico Allorio e José Manuel de Arruda Alvim Netto:

[...] O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais".

No caso, “[...] não há mais nada a ser provido em favor do impetrante, porquanto sua pretensão de receber a vacina foi atendida no curso da demanda, de modo que houve a perda superveniente do objeto da ação principal, bem como do presente recurso”.

Pelo exposto, por ausência de interesse processual o feito foi extinto, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC e do art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/09.

O agravante foi condenado ao pagamento das custas processuais, incluindo as recursais, sendo suspensa a exigibilidade das verbas diante da gratuidade de justiça concedida na origem. 

 

Número do Processo

1.0000.21.120243-7/001

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - VACINAÇÃO COVID-19 - SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - APLLICAÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO.

- A condição da ação denominada interesse de agir refere-se à verificação da presença do binômio utilidade-necessidade, o qual emerge da aferição da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.

- Ausente o interesse processual, exsurge-se patente a inarredável extinção do feito de origem, sem julgamento de mérito,

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.120243-7/001 - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE(S): MARCUS VINICIUS GONCALVES DE MAGALHAES - AGRAVADO(A)(S): PREFEITO CONTAGEM
 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PREJUDICADO O RECURSO.

DES. MAURÍCIO SOARES

RELATOR