TJMG Firma Requisitos Probatórios para Substituição da Penhora

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora ante a recusa do credor, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a penhora por ausência de prova de que a substituição é menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

Entenda o Caso

O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco.

A decisão indeferiu o pedido de substituição da penhora e “[...] declarou a possibilidade de a constrição judicial recair sobre bem diverso do que foi dado em garantia contratual já foi decidida nos autos, salientando que o disposto no art. 835, §3º, do CPC não possui caráter absoluto, bem como que a execução se realiza no interesse do credor”.

O agravante alegou que “[...] indicou à penhora o crédito decorrente de processo judicial, em valor superior a R$6.000.000,00, o que foi recusado pelo agravado, ao fundamento de que se trata de bem de difícil arrematação, resultando no indeferimento do pedido”.

E, ainda, “Aduziu que a decisão agravada fere o princípio do pacta sunt servanda, visto que as partes instituíram a garantia expressa e específica para o pagamento da dívida (penhor rural), não se admitindo que a constrição recaia em primeiro lugar sobre bens diversos”.

Ademais, argumentou que “[...] a penhora de crédito é legítima, e pode ser realizada por simples penhora no rosto dos autos, não havendo que se falar em ‘difícil arrematação’”.

Decisão do TJMG

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Valdez Leite Machado, negou provimento da parte conhecida do recurso.

Isso porque, de ofício, foi instaurada a preliminar de não conhecimento de parte do recurso referente a alegação de impossibilidade de efetivação da penhora sobre bem diverso dos que foram ofertados em garantia do contrato firmado considerando que a viabilidade foi declarada pelo juiz de primeiro grau.

No ponto, afirmou que o agravante foi intimado das decisões impugnadas deixando transcorrer, inclusive, o prazo recursal, tendo ocorrido a preclusão, na forma do artigo 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.

No mérito, destacou o art. 847 do CPC no sentido de que “O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”.

No caso, constatou que o credor recusou a penhora de crédito em processo judicial e “[...] o agravante não demonstrou que a substituição da penhora não traria prejuízo para o credor, não obstante alegue que seria menos gravosa para o devedor”.

Nesse ponto, ressaltou o princípio da patrimonialidade previsto no art. 789 do CPC, assentando “[...] que o devedor responde, para o cumprimento das suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em Lei”.

No entanto, destacou o princípio da adequação e o do resultado que “[...] garante que a execução seja feita em proveito do credor, mas com respeito ao disposto no art. 805 do CPC [...]”.

Pelo exposto, manteve a penhora.

Número do Processo

1.0000.22.194698-1/001

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - GARANTIA HIPOTECÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE BEM DIVERSO DO OFERTADO EM GARANTIA NO CONTRATO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA - REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS - IMPOSSIBILIDADE - INDEFERIMENTO.

- Impõe-se o não conhecimento de parte do recurso em que a parte agravante reitera matéria objeto de decisão transitada em julgado, alcançada pela preclusão.

- O pedido de substituição da penhora pelo devedor pode ocorrer apenas na hipótese prevista no art. 847 do CPC. Ainda que a substituição da penhora evidencie ser menos gravosa para a parte devedora, cumpre a esta demonstrar que não trará prejuízo para a credora, de modo a resultar na efetiva satisfação do crédito, sob pena de indeferimento do pedido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.194698-1/001 - COMARCA DE TIMÓTEO - AGRAVANTE(S): RONER CIMAM MESQUITA - AGRAVADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NÃO CONHECER DE PARTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DES. VALDEZ LEITE MACHADO

RELATOR