Ao julgar a apelação interposta contra sentença de improcedência nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação moral movida contra a instituição bancária o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou que a fraude perpetrada por terceiros é risco do empreendimento e o dano não pode ser repassado à vítima, fixando indenização por danos morais.
Entenda o caso
Na origem, o autor propôs a ação denunciando a irregularidade dos descontos promovidos em seu benefício previdenciário e pleiteando a declaração de nulidade dos contratos e a reparação dos danos morais.
A sentença impugnada concluiu:
"Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes (contrato objeto dos autos), bem como invalidar os contratos de empréstimo consignado de nº. 226465931 e 227966694, tornando definitiva a liminar deferida às ff. 34/35, para suspensão dos descontos na folha de pagamento do autor, quanto às parcelas referentes ao contrato de ff. 13/19, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em favor do autor, limitada a R$ 3.000,00 [...].
Nas razões, o apelante pugnou pela indenização em danos morais porquanto "os descontos indevidos na aposentadoria (...) e a falta da restituição da quantia paga, malferiram os direitos de personalidade do demandante, retirando-lhe a tranquilidade, com evidente menosprezo às necessidade humanas enfatizadas".
Decisão do TJMG
A 11ª Câmara Cível, nos termos do voto relator, assentou que a fraude perpetrada por terceiros é risco do empreendimento e o dano não pode ser repassado à vítima, acrescentando que:
[...] há muito o c. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sumulado de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479).
No que se refere ao dano moral, os desembargadores afirmaram que “é certo que os descontos promovidos em benefício previdenciário ultrapassam a barreira do mero aborrecimento porquanto o autor teve subtraído, sem autorização, montante que deveria estar disponível para quitação de despesas de normalidade”.
Com isso, o valor da indenização foi fixado em doze mil reais.
Número do processo
1.0549.13.001073-5/001