Ao julgar a apelação interposta contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade na ação proposta para devolução do valor pago a título de sinal decorrente de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento assentando que se trata de litisconsórcio necessário e incluiu a promitente vendedora no polo passivo da ação.
Entenda o Caso
O recurso de apelação foi interposto contra a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade e julgou extinta a ação de indenização por danos materiais e morais e julgou extinta a reconvenção, sem julgamento do mérito.
Nas razões recursais, as partes alegaram, conforme consta, que “[...] além da intermediação do contrato de compra e venda de imóvel, os demandados, ora apelados, também receberam a quantia referente ao sinal ajustado, deixando de repassá-la à promitente vendedora”.
Ainda, afirmaram que “[...] a devolução parcial do valor pleiteado após o ajuizamento da demanda corrobora a afirmação vertida na inicial no sentido de que o imóvel adquirido não atendia às exigências da CEF”.
Com isso, pediram a reforma da sentença para que fosse reconhecida a legitimidade passiva dos apelados, condenando-os ao pagamento da indenização por danos materiais e morais.
Decisão do TJMG
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Kildare Carvalho, deu provimento ao recurso, esclarecendo que “[...] sendo o pedido deduzido pelos autores dirigido aos réus, ora apelados, na condição de intermediadores do negócio e de destinatários dos depósitos dos valores relativos ao sinal ajustado no contrato de compra e venda de imóvel, existe pertinência subjetiva para o feito”.
Assim, foram afastadas as afirmações da contestação, “[...] no sentido de que não possuem reponsabilidade contratual perante os adquirentes em relação à obtenção do financiamento do imóvel perante a CEF, [...] não servindo para afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda”.
Desse modo, foi entendido como litisconsórcio necessário, com base no art. 114 do CPC:
Em outras palavras, todos os sujeitos que participam da relação jurídica discutida nos autos e que sofrerão alguma espécie de efeito em decorrência da decisão deverão participar no processo, sob pena de nulidade absoluta.
Portanto, o pedido para que fosse devolvido o valor pago a título de sinal decorrente da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel exige que todas as partes da relação jurídica participem do processo, inclusive a promitente vendedora.
Pelo exposto, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e incluída a vendedora no polo passivo da demanda.
Número do processo
1.0000.18.112116-1/002