TJMG indefere suspensão da CNH e bloqueio de cartão do devedor

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:32

Ao julgar o agravo de instrumento interposto o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão que indeferiu a suspensão da CNH e bloqueio de cartão de crédito do executado por considerar medidas punitivas que cerceiam gravemente a liberdade de ir e vir, não servindo para cumprimento da obrigação do devedor.

 

Entenda o caso

Foi interposto agravo de instrumento na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em face da decisão que, conforme consta, “[...] indeferiu o pedido de suspensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito da parte executada, sob o fundamento de serem diligências de extrema gravidade, podendo ser realizadas por meios menos gravosos”.

Nas razões, ressaltou que após a citação não foi realizada a quitação da dívida ou apresentados bens passíveis de penhora, sendo que o agravante reitera que foi em busca de bens penhoráveis, as quais foram infrutíferas, motivo pelo qual requereu a indisponibilidade de bens do executado e a aplicação de medidas coercitivas como cancelamento do cartão de crédito e a suspensão da CNH do executado.

 

Decisão do TJMG

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso, sendo vencido o desembargador relator Rogério Medeiros, o qual votou pelo provimento parcial do reclamo para determinar a suspensão da CNH do agravado/executado.

Isso porque analisando o pleito de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito do devedor com base no artigo 139 do Código de Processo Civil, destacou que:

A restrição do direito de dirigir e o acesso ao crédito não se revelam medidas que se enquadrem em qualquer autorização legal ou que decorram daquelas previstas por decorrência de descumprimento de obrigações determinadas em juízo, especialmente quando relacionadas à cobrança de dívidas.

E acrescentou que “Para o efeito de restrição ao crédito, a simples existência da ação judicial e a anotação da dívida nos órgãos de proteção ao crédito já têm o efeito indutivo pretendido”.
Nessa linha, ainda ficou consignado que as medidas requeridas são “[...] gravíssima limitação ao direito de ir e vir por mera decorrência de uma dívida, de forma a atingir a pessoa do devedor, não obstante a previsão legal (artigo 798 do CPC) seja no sentido de que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações”.

Ademais, constatou que a inexistência de bens em nome do devedor “[...] as medidas assumem caráter de punição, tal como se dava no pedido de prisão civil por dívida”.

 

Número do processo

1.0701.13.005567-9/001