TJMG Indeferiu Devolução em Dobro por Cobranças Indevidas

Ao analisar o Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação declaratória, declarando rescindido o contrato entre o Município e a operadora de telefonia, assentando a inexigibilidade das cobranças e a restituição do valor com correção monetária, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso afastando a alegada má-fé. 

Entenda o Caso

Por discordar da decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedente o pedido em ação declaratória,  declarando rescindido o contrato entre o Município de Santo Antônio do Itambé e a operadora de telefonia TNL PCS/SA, e assentando a inexigibilidade das cobranças a partir de janeiro de 2013, bem como a restituição do valor com correção monetária, o Município interpôs Recurso de Apelação. 

O apelante requereu a reforma da sentença, sob a alegação de ser devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente em razão da má-fé da apelada.

Argumentou, ainda, que a má-fé se deve ao fato de a apelada ter realizado a renovação sem ter aceito o plano de telefonia, devendo, portanto, ser aplicado o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Decisão do TJMG

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a sentença do juízo de origem. 

A Desembargadora Relatora Albergaria Costa esclareceu que, para aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, “[...] deve haver, portanto, a comprovação de que o credor agiu de má-fé. E como se sabe, a má-fé não pode ser presumida”.

Foi constatado, dos autos, que as partes firmaram contrato em 21/06/2012, e em 14/02/2013 o apelante recebeu e-mail automático com a proposta de renovação, sendo que, no e-mail, constava que o prosseguimento da negociação se daria por meio de ligação da apelante a um 0800 da empresa.

Nessa linha, ressaltou: “[...] não havendo nos autos qualquer prova de que o Município tenha requerido a prorrogação da avença - prova que competia à empresa de telefonia, na forma do artigo 6º, VIII do CPC”.

Assinalou, também, que, “[...] nos termos do contrato firmado pelas partes, poderia haver renovação automática do plano, ‘salvo comunicação em contrário’, o que também não foi demonstrado pelo Município”. 

Pelo exposto, entendeu pela ausência da má-fé e pela falta de dolo no prosseguimento das cobranças pela apelada, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença do juízo a quo.

Número do Processo

1.0671.14.000327-6/002

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TELEFONIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.

Reconhecida a cobrança indevida, mas ausente a má-fé, indefere-se o pedido de devolução em dobro previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Recurso conhecido e não provido.

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. ALBERGARIA COSTA

RELATORA