Ao julgar o Conflito Negativo de Competência no processamento do inventário, considerando que estava em trâmite ação de abertura de testamento, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu o conflito asseverando que não há conexão entre a abertura de testamento cerrado e a ação de arrolamento e partilha dos bens da falecida testadora.
Entenda o Caso
O conflito negativo de competência foi suscitado sob fundamento de que a abertura de testamento cerrado não gera prevenção para a ação de inventário por ser um procedimento autônomo de jurisdição voluntária.
Já o suscitado alegou que a competência para processamento do inventário é do juízo suscitante para evitar decisões conflitantes, conforme prevê o art. 55,§3º, do CPC, considerando que está em trâmite ação de abertura de testamento.
A decisão designou o suscitado para decidir medidas urgentes, em caráter provisório.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo acolhimento do conflito para que seja declarado competente o suscitado.
Decisão do TJMG
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Jair Varão, definiu a análise em “[...] se existe conexão ou risco de prolação de decisões contraditórias entre o procedimento de abertura de testamento cerrado e a ação de arrolamento e partilha dos bens deixados por ocasião do falecimento da testadora”.
Assim, com base nos ensinamentos de Humberto Teodoro Junior, esclareceu que:
Não é por outra razão que o NCPC prevê, expressamente, em seu art. 55,§3º, que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Nessa linha, foi acostado o julgado no CC 22.123/MG.
Por fim, concluiu pela ausência de conexão entre a abertura de testamento cerrado e a ação de arrolamento e partilha dos bens da falecida testadora.
Ainda, destacou que:
Não há se falar, ademais, em risco de prolação de decisões contraditórias, já que a exequibilidade da decisão homologatória da partilha não depende da higidez do testamento cerrado analisada no procedimento de abertura, ou vice-versa.
Pelo exposto, aconselhou a suspensão da ação de arrolamento até a abertura do testamento cerrado e acolheu o conflito para declarar competente o juízo suscitado.
Número do processo
1.0000.21.060406-2/000