Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pleito de inclusão do sublocatário no polo passivo da ação de despejo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve o indeferimento assentando que a sublocação se deu sem o consentimento do locador, na forma do Contrato, não sendo válido o ajuste e, portanto, sem eficácia.
Entenda o caso
Foi interposto Agravo de Instrumento contra decisão proferida na Ação de Despejo c/c Pedido de Tutela de Urgência e Cobrança de Aluguéis proposta que indeferiu o pedido de aditamento à inicial, formulado pelo Recorrente, que intentava incluir o sublocatário do imóvel no polo passivo da lide.
Alegando que firmou contrato de locação de imóvel com o Segundo Recorrido, o qual deixou não cumpriu com o pagamento dos aluguéis por 14 meses. Posteriormente ao ajuizamento da ação de despejo soube que o imóvel foi sublocado por terceiro, sem o seu consentimento, motivo pelo qual requereu sua inclusão no polo passivo da ação, argumentando que ele assumiu a obrigação de responder pelos alugueis e encargos.
Decisão do TJMG
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator Roberto Vasconcellos, esclareceu, na forma do artigo 13 a Lei do Inquilinato, que “[...] é incontroverso que a alegada sublocação foi celebrada sem a aquiescência do locador, ora Recorrente, motivo pelo qual não se pode desconsiderar que eventual ajuste realizado, paralelamente, entre os Agravados e o Terceiro, não possui eficácia em relação ao Autor”.
Ainda mais com a cláusula constante do Contrato acostado aos autos principais que afirma que a sublocação do imóvel depende de aviso prévio e expresso consentimento do Locador, assim transcrita:
"CLÁUSULA SÉTIMA - DO USO DE DESTINAÇÃO: O imóvel objeto da presente locação é destinado exclusivamente para uso RESIDENCIAL E COMERCIAL, não sendo permitida a mudança de uso, sob qualquer que seja o pretexto, nem a sublocação, empréstimo ou cessão da locação, no todo ou em parte, sem consentimento prévio, por escrito do LOCADOR (...)."
Com isso, o acórdão manteve a decisão, “[...] no sentido de ser descabida a inclusão de figura absolutamente estranha à lide e à avença firmada, notadamente em virtude do fato de que tal pleito se lastreia tão somente no relato do Recorrente, de haver se deparado com o Sr. Aécio Ferreira Passos ao se deslocar até o imóvel locado”.
Ficando consignado, ainda, que eventual ordem de despejo seria efetivada mesmo em relação ao terceiro que reside no imóvel.
Número do processo
1.0000.20.052941-0/001