Ao julgar o recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais o Tribunal de Justiça do Estado manteve a decisão que antecipou a progressão de regime do Agravado, com base na Portaria nº 838/PR/2019 do TJMG, considerando a superlotação carcerária e a pandemia.
Entenda o caso
A condenação se deu pela prática dos crimes dos artigos 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da mesma Lei e art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, às penas privativas de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Do acórdão se extrai que “O Diretor-Geral da Penitenciária de Formiga/MG, atestando o bom comportamento do Agravado e verificando que este alcançara os requisitos do art. 7º, inciso II, da Portaria nº 838/PR/2019 do TJMG, expediu ofício manifestando-se pelo cumprimento do restante da pena em regime aberto domiciliar”.
O Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais diante da decisão que deferiu a progressão do Agravado para o regime aberto e concedeu o benefício da prisão domiciliar.
O MP argumentou, em suma, “que a Portaria 838/PR/2019 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não tem o condão de revogar disposição expressa da Lei de Execuções Penais” e que o Agravado não cumpriu o requisito temporal para a progressão ao regime aberto, o que ocorreria em 23.05.2020.
E acrescentou que “a aplicação da Portaria viola o princípio da proporcionalidade, sob o aspecto da proteção deficiente, na medida em que falha o Estado na sua obrigação de proporcionar proteção aos cidadãos” requerendo, assim, a reforma da decisão.
Foram apresentadas contrarrazões.
A decisão foi mantida pelo juízo de origem.
Decisão do TJMG
A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu negar provimento ao recurso assentando que a Portaria Conjunta Nº 838/PR/2019 do TJMG, que alterou a redação do art. 7º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 834/PR/2019, foi promulgada considerando “[...] o contexto carcerário estadual e visando mitigar a situação de superlotação e precariedade de muitas unidades prisionais”.
O ato normativo determina requisitos para concessão de progressão antecipada de regime de cumprimento da pena como medida emergencial aplicada em hipóteses excepcionais a serem justificadas no caso concreto.
Dito isso, o acórdão constatou, por maioria, que o apenado faria jus à progressão para o regime aberto na data de 23/05/2020 e ressaltou que:
[...] diante da economia processual bem como da pandemia que assola o país, entendo que não seria prudente determinar que o apenado retorne ao cárcere, correndo o risco de transmitir o vírus sars-cov-2 para os presos, uma vez que poderá ser colocado novamente em liberdade dentro de poucos dias, diante do preenchimento do requisito objetivo estar muito próximo.
Por fim, ficou claro “que a superlotação carcerária - que desencadeou a edição da Portaria nº 838/PR/2019 do TJMG - bem como a pandemia, são situações excepcionais, mas que devem ser observadas pelo judiciário e, neste caso são motivos hábeis a manter o agravado em prisão domiciliar”.
Número do processo
1.0261.18.009206-4/001