Ao julgar a Apelação interposta pelo INSS contra sentença condenatória à manutenção e restituição do recebimento do auxílio-doença o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que a perícia concluiu pela incapacidade total, omniprofissional, com possibilidade de recuperação com tratamento médico, sendo devida a concessão do benefício.
Entenda o Caso
A Ação Previdenciária foi ajuizada em face do INSS objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O réu, em sua contestação, alegou não foram cumpridas as exigências gerais para gozo do benefício pleiteado.
No laudo médico pericial o perito afirmou “[...] a existência de incapacidade total temporária omniprofissional, bem como atestou a possibilidade de reabilitação profissional”.
A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença e a pagar as parcelas vencidas.
O INSS interpôs Apelação aduzindo que, de acordo com a perícia, a autora não faz jus à implementação do benefício de auxílio doença, por não comprovada incapacidade laboral.
Decisão do TJMG
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Amauri Pinto Ferreira, negou provimento ao recurso.
Com base no art. 42 da Lei nº 8.213/91, destacou que a concessão do benefício “[...] está ligada à prova pericial que certifica a incapacidade para o trabalho e, não tão só, a não reabilitação para atividade habitual permanente que lhe garanta a subsistência”.
Da perícia extraiu que a autora “[...] não se encontra insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, visto que a sua limitação omniprofissional não é permanente”.
Ainda, consta que existe incapacidade para o trabalho habitual, total, a todas as atividades, com possibilidade de recuperação com tratamento médico especializado.
Com isso, concluíram que a incapacidade é total, mas não perpétua, portanto, sendo correta a manutenção e restituição do recebimento do benefício auxílio-doença, enquanto prosseguir a incapacidade da autora.
Por fim, consignaram que “[...] a autora deverá submeter-se a um processo de reabilitação, ao qual será tentada sua retomada ao mercado de trabalho. Caso seja atestada a real impossibilidade e incapacidade total permanente para exercer atividade que lhe garanta subsistência, assim será requerida a aposentadoria por invalidez”.
Número do Processo
1.0153.15.000522-8/001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA DOS DADOS DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO 'QUANTUM'.
- Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte.
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª C MARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO.
DES. AMAURI PINTO FERREIRA
RELATOR