Ao julgar a apelação contra sentença de condenação do advogado em ação de prestação de contas o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão considerando que deve ter duas fases, sopesada a quantia devida e, ainda, possível saldo a receber, sendo que, no caso, o procurador deixou de repassar cerca de 20 mil reais aos contratantes.
Entenda o caso
Os recursos foram interpostos a fim de impugnar a Sentença em Ação de Prestação de Contas que atribuiu ao Réu, procurador constituído, o saldo devedor de cerca de trinta e seis mil reais, valor que foi condenado a pagar aos autores.
Nas razões o Réu alegou que o valor de mais de 84 mil reais recebido na Execução movida contra o Banco do Brasil, enquanto Advogado constituído, fora independentemente dos honorários advocatícios contratuais, visto que se tratou de honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação.
Assim, aduziu que deverá ser excluído o valor de R$ 89.014,10 e inserido o de R$44.507,04, que correspondem aos honorários contratuais.
Por fim, ressaltou que a quantia devida no valor de R$ 36.307,93 deve ser compensada pelo valor devido a título de honorários, resultando em seu favor o crédito de R$8.199,57.
Os Requerentes sustentam que são credores do saldo devedor de R$158.263,44.
Foram apresentadas contrarrazões.
Decisão do TJMG
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator Roberto Vasconcellos, negou provimento ao recurso.
Para tanto, inicialmente esclareceu que:
À evidência, a Ação de Exigir/Prestar Contas é dividida em duas fases, cabendo ao Magistrado, em um primeiro momento, decidir acerca do direito à exigência pelo Autor e da obrigação da prestação pelo Réu, para, em uma segunda fase, verificar a existência de eventual quantum a título de crédito ou débito.
E fez constar que “[...] para a definição da existência, ou não, de saldo credor ou devedor oriundo das contas discutidas, é preciso verificar o montante correspondente a todos os levantamentos efetuados no processo da mencionada Ação de Cobrança, o percentual devido ao Réu, a título de honorários sucumbenciais e contratuais, pelo patrocínio daquela causa, e as quantias efetivamente recebidas pelos Autores”.
No caso, foi constatado que “[...] o Demandado fazia jus a R$ 55.995,39 (cinquenta e cinco mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais e contratuais. Logo, deixou de repassar aos Postulantes, efetivamente, o valor histórico de R$ 19.350,39 (dezenove mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos)”.
Pelo exposto, a quantia estipulada na sentença, que fixou o saldo devedor em R$ 36.307,93 foi confirmada, e afastada a alegação de que os R$ 84.378,52 teriam sido levantados a título de verba sucumbencial.
Nesse ponto, ressaltou que:
É que, no caso, para efeito de definição daquele quantum importava tão somente a apuração do montante equivalente ao proveito financeiro gerado pela Sentença condenatória proferida na mencionada Ação de Cobrança, conforme os valores depositados em Juízo e disponibilizados tanto aos Autores quanto ao Requerido, bem como a aferição das importâncias a esse último devidas, a título de honorários sucumbenciais e contratuais.
Desse modo, foi mantida a sentença impugnada.
Número do processo
1.0596.07.042943-3/002