TJMG mantém condenação em sucumbência em ação de exibição

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:26

Ao julgar a apelação interposta o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rejeitou a preliminar e negou provimento assentando que a ré resistiu a apresentar o contrato solicitado na ação de exibição de documentos e, portanto, deve arcar com os honorários de sucumbência.

 

Entenda o caso

O recurso de apelação foi interposto contra sentença proferida nos autos do procedimento de produção antecipada de prova, que julgou procedente a pretensão inicial “[...] para determinar que a requerida, exiba o contrato celebrado entre as partes que gerou a inscrição junto ao órgão de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias”.

Nas razões, a instituição bancária alegou já ter apresentado o contrato e aduziu não ser cabível condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no procedimento de produção antecipada de prova e, ainda, asseverou o não cumprimento dos requisitos necessários à ação de exibição de documentos.
Nas contrarrazões, a apelada afirmou ser inadmissível o recurso, com base no § 4º, do art. 382, do CPC.

A apelante consignou, nesse ponto, que “[...] o mesmo artigo invocado pelo recorrido diz que em produção de provas não haverá condenação em honorários [...]”.

 

Decisão do TJMG

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do desembargador relator Habib Felippe Jabour, rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso.

Quanto ao cabimento de recurso no procedimento de produção antecipada de provas a Câmara ressaltou que em que pese não seja admitida defesa ou recurso, conforme prevê o art. 382, § 4º, Código de Processo Civil, por não haver litigiosidade, sendo a sentença meramente homologatória, houve resistência da parte em exibir o documento.

Assim, veio a condenação a exibir o contrato e ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbência, ou seja, não se tratou de caráter homologatório, tornando-se, então, assunto litigioso, permitindo a interposição de recurso, conforme julgados acostados ao acórdão, dentre eles a Apelação Cível 1.0000.20.008973-8/001:

[...] No bojo da ação de produção antecipada de prova, diante da sua natureza - em regra não contenciosa -, não é cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo na hipótese de oferecimento de resistência injustificada, ainda que a documentação tenha sido apresentada no prazo da defesa.

No mérito, considerando que o recorrente não atendeu ao pedido em prazo razoável, havendo resistência ao pedido de exibição e sendo apresentada cópia de termo de adesão/autorização e não cópia do contrato ficou claro que estão presentes os requisitos para o deferimento da exibição de documentos, visto a recusa injustificada.

Quanto aos honorários, ficou destacado, com base no art. 85 do Código Processo Civil, que o Apelante deu causa ao ajuizamento da ação e deve, portanto, arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao advogado da apelada.

 

Número do processo

1.0000.18.103312-7/001