TJMG Mantém Condenação Solidária da Parte e Advogados por Má-fé

Ao julgar o recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e condenação solidária da parte e de seus advogados por litigância de má-fé, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu do pedido de exclusão da condenação dos patronos com base no princípio da non reformatio in pejus.

Entenda o Caso

O recurso de apelação foi interposto contra a sentença de improcedência proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor da Financeira alegando, na origem, que seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos restritivos de crédito, por dívida que desconhece.

A sentença constatou que a ré juntou o contrato celebrado devidamente assinado pela parte autora, com assinatura “[...] idêntica àquela que consta de seu RG, conforme documentos anexos à inicial”.

O autor e seus procuradores foram condenados a litigância de má-fé (art. 81 do CPC) “[...] ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos em virtude desta demanda”.

O recorrente insiste na ausência de prova da contratação do crédito e impugnou a litigância de má-fé.

Decisão do TJMG

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Mônica Libânio, não conheceu do recurso quanto ao pedido de exclusão da solidariedade atribuída aos patronos por litigância de má-fé e negou provimento ao recurso.

A condenação por litigância de má-fé aos procuradores da parte autora não foi apreciada pela Turma Julgadora “por absoluta ausência de interesse recursal”.

Nessa linha destacou:

Isso, porque acaso acolhido o referido pedido, com a exclusão de seu patrono da condenação solidária que lhe foi imposta, implicaria em atribuir à parte Autora o ônus de arcar com a integralidade de tal condenação, sendo, portanto, prejudicial aos seus próprios interesses.

E acrescentou:

Ora, segundo o princípio da non reformatio in pejus, não pode haver reforma da decisão para pior, de modo que o recurso interposto pela parte não pode agravar a sua situação.

No mérito, considerando que é ônus do réu a prova da existência da relação jurídica, reconheceu que os documentos acostados “[...] demonstram a existência da relação jurídica da qual se originou o débito que ensejou a inscrição do nome da parte Autora/Apelante nos cadastros de proteção ao crédito” e manteve a sentença.

Quanto à litigância de má-fé, constatou a tentativa de alteração dos fatos no ajuizamento da ação, “[...] a fim de induzir o Juízo a erro e obter vantagem indevida, em conduta que denota inequívoco desrespeito ao princípio da boa-fé”.

Número do Processo

1.0000.22.264816-4/001

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURIDICA ORIGINÁRIA DA DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I E II, DO CPC - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. Verifica-se a ausência de interesse recursal quando o ponto da decisão atacada tiver sido favorável à parte que recorre. Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito. Desincumbindo-se a parte ré do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil e, consequentemente, comprovada a relação jurídica, a negativação do nome do devedor configura exercício regular de direito. Considera-se litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, para obter êxito em sua pretensão indenizatória. A aplicação da pena por litigância de má fé é possível quando se verifica, comprovadamente, que a parte incorreu em alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.264816-4/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): MARIA DAS GRACAS DA SILVA - APELADO(A)(S): FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DESA. MÔNICA LIBÂNIO ROCHA BRETAS

RELATORA