TJMG mantém conversão de penhora do valor bloqueado por BACENJUD

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:16

Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que converteu em penhora o valor bloqueado em contas bancárias da empresa executada o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso assentando que as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 foram impostas após o ato constritivo.

 

Entenda o caso

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução que converteu em penhora o montante bloqueado por meio do BACENJUD.

A agravante alegou excesso de execução argumentando que parte do débito está quitada, conforme acordo judicial entre as partes. Afirmou, ainda, que a Resolução 313/2020, do CNJ, e a Portaria Conjunta 976/2020, do TJMG, impediam atos expropriatórios a partir de 19/03/2020 e aponta nulidade por ter sido realizado o bloqueio antes da citação. 

Foi deferido o pedido de tutela antecipada recursal e determinado o desbloqueio do valor.

Apresentada contraminuta.

 

Decisão do TJMG

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da desembargadora relatora Cláudia Maia, negou provimento ao agravo de instrumento por preclusão.

Quanto à alegada penhora antes da citação a Câmara concluiu que “[...] a tentativa de penhora de bens da agravante pelo oficial de justiça ocorreu em 18/02/2020, ou seja, mais de três dias após a entrega da carta de citação à sua representante legal, que se efetivou em 06/02/2020”, portanto, não houve violação aos artigos 829 e seguintes do CPC.

No que se refere a alegada impossibilidade de bloqueio em decorrência das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 adotadas pelo TJMG, ficou consignado que:

Com efeito, ao contrário do que afirma a agravante, de acordo com as normas em vigor na data do ato expropriatório, inexistia vedação para o bloqueio judicial eletrônico no regime de plantão extraordinário instaurado por este Eg. Tribunal de Justiça.

Assim, foi negado provimento ao recurso “[...] com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais [...]” e revogada a tutela antecipada.

 

Número do processo

1.0000.20.040650-2/001