TJMG Mantém Dano Moral Decorrente de Insultos em Escola

Ao julgar a Apelação Cível interposta pelo Município em face da condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 por insultos recebidos pelo professor de geografia, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a obrigação de reparação do dano e o valor fixado.

Entenda o Caso

A Apelação Cível foi interposta pelo Município em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, que o condenou ao pagamento de indenização por dano moral - R$20.000,00 por insultos recebidos pelo professor de geografia, servidor do réu.

Nas razões recursais, o apelante alegou, em suma, que “[...] o professor estava cuidando da criança, tentando adverti-la sobre as dificuldades do futuro de uma criança negra e jamais a tratando de forma pejorativa”. 

Subsidiariamente, requereu “[...] a redução do valor fixado a título de danos morais e, caso seja mantido o dever de indenizar, pugna pela aplicação dos juros de mora a partir da decisão que os fixarem, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e, na atualização monetária, deverá ser utilizado o índice do IPCA-E”.

Decisão do TJMG

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Fábio Torres de Sousa, deu provimento parcial ao recurso.

Inicialmente, destacou a responsabilidade civil objetiva da Administração (art. 186 c/c 927 do Código Civil) concomitante a teoria do risco, na forma dos artigos 43 do Código Civil e 37, § 6º, da Constituição:

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Art. 37. (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim, afirmou que “[...] para todas as atividades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiro por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão”.

No caso, os supostos insultos recebidos pelo professor de geografia foram comprovados, sendo que o servidor foi indiciado por crime contra a honra.

Nessa linha, constatou que “[...] a Ata de Reunião realizada pela escola, contemporânea aos fatos, quanto o depoimento colhido em Audiência de Instrução e Julgamento, demonstraram que as palavras ditas pelo professor não visavam o cuidado do aluno, mas foram proferidas de forma agressiva, visando humilhá-lo”.

Ainda, consta que “[...] o próprio servidor confirmou que agiu de forma agressiva, justificando que ‘perdeu a cabeça’, inexistindo a intenção de cuidado”.

Pelo exposto, conclui que “[...] resta cristalina a ocorrência do ato ilícito, devendo ser mantida a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao aluno, que suportou as ofensas praticadas pela professora”.

O valor arbitrado para reparar os danos sofridos foi mantido.

No entanto, determinou a correção monetária pelo IPCA-E, desde o arbitramento, e “[...] juros de mora incidentes, desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança”.

Número do Processo

1.0000.22.141826-2/001

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - OFENSA AO ALUNO PROFERIDA PELO PROFESSOR - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - NÃO CABIMENTO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ALTERAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Para configuração da responsabilidade de indenizar é necessário que se verifique a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a existência do dano material ou moral; a ação imputável à parte ré; e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal.

Existindo nos autos prova suficiente de que o autor sofreu ofensas proferidas pelo seu professor, resta certo o direito à indenização por danos morais, cuja mensuração deve observar o caráter pedagógico, compensatório e punitivo da medida.

Evidencia-se que a quantificação a título de danos morais deve ocorrer com prudente arbítrio, baseados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não haja atribuição em valor irrisório, bem como enriquecimento à custa do empobrecimento alheio. In casu, tem-se que o valor arbitrado na sentença é adequado para reparar os danos sofridos.

Nos termos do art. 405 do Código Civil, em se tratando de relação jurídica contratual, o termo inicial dos juros de mora é data da citação. Em relação à correção monetária, tal encargo deve ser contado a partir da data do arbitramento da indenização, de acordo com a aplicação da Súmula 362 do STJ.

Nos termos da decisão proferida pelo STF no RE nº 870947/SE, para atualização dos valores de condenações impostas à Fazenda Pública, devem ser aplicados juros na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 c/c Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E.

Recurso conhecido e parcialmente provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.141826-2/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): M.U. - APELADO(A)(S): P.H.J.C.B. ASSISTIDO(A) P/ MÃE C.B.

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. FÁBIO TORRES DE SOUSA

RELATOR