TJMG Mantém Dano Moral em Esbulho Possessório

Por Elen Moreira - 19/09/2024 as 12:56

Ao julgar a apelação interposta contra sentença que confirmou a liminar de reintegração de posse e condenou os Apelantes ao pagamento de indenização por danos morais o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão assentando que o esbulho se deu de forma abrupta, com troca de chaves e bens retirados do imóvel, o que ultrapassa o mero aborrecimento.

Entenda o Caso

Nos autos de reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais foram ajuizados sob alegação de as autoras serem legítimas possuidoras do imóvel descrito na petição inicial.

A primeira apelada residia no imóvel há mais de onze anos, com seu esposo, que faleceu em 2015, e segunda Apelada, irmã do de cujus e herdeira, mantinha a posse indireta do bem, nele edificando benfeitorias.

Após o falecimento a esposa continuou residindo no imóvel e em 2016 foi surpreendida pela invasão do bem pelo filho do de cujus, primeiro Apelante, que, como consta, “[...] colocou seus pertences para fora, trocando a fechadura das portas do imóvel”.

Em recurso, insistiram na concessão de liminar de reintegração de posse do bem e a condenação dos Apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A liminar foi deferida.

Os apelantes alegaram que “[...] as Apeladas nunca exerceram a posse do imóvel em litígio, sendo que ambas possuem outra residência” e que “[...] são compossuidores do imóvel em razão do falecimento do seu genitor, e que não expulsaram a Apelada S., pois ela não residia no imóvel”.

A sentença recorrida confirmou a liminar de reintegração de posse e condenou os Apelantes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

Decisão do TJMG

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Evangelina Castilho Duarte, negou provimento ao recurso, esclarecendo que “Nos termos do art. 561, NCPC, na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu”.

Quanto a controvérsia em relação à posse anterior das Apeladas sobre o imóvel objeto do litígio, constataram que os apelantes informaram que “[...] ambas as Apeladas residem em outros endereços, e que pretendem obter a posse do bem para vendê-lo, embora os Recorrentes também sejam herdeiros do imóvel”.

Dos autos, verificaram que a posse da esposa do de cujus é incontroversa e que “há evidências robustas” de que a irmã residia com ele no imóvel.

Dos depoimentos das testemunhas assentaram que não infirmam a posse da Apelada sobre o imóvel em questão, assim como consta no boletim de ocorrência.

Ademais, “[...] o fato de as Apeladas residirem em outros imóveis ao tempo do ajuizamento da ação não desconstitui a prova da sua posse anterior sobre o bem, tendo em vista que os Apelantes passaram a ocupar o imóvel em litígio cerca de seis meses antes, nele fixando sua residência, o que impediu as Apeladas de exercerem sua posse”.

Assim, ficou mantido o reconhecimento do direito de habitação da irmã do falecido sobre o imóvel.

Quanto ao direito de habitação do cônjuge, destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Relatoria da Min. Nancy Andrighi, jul. 16/04/2013, 3ª Turma), concluindo que a apelada residia por mais de dez anos no imóvel e acrescentou que a posse dos apelantes “[...] deixou de ser legítima desde a data em que receberam a notificação para desocupação [...]”.

Por fim, foi mantida, também, a condenação em dano moral, considerando que a posse foi esbulhada de forma abrupta, “[...] com a retirada de seus objetos pessoais e o impedimento do acesso ao imóvel, com a troca das fechaduras, o que caracteriza transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade, ensejando o direito a indenização por danos morais”.

Número do Processo

1.0543.16.003589-4/001

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE ANTERIOR - ESBULHO - ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS. É patente o interesse de agir das autoras, que atentaram para a adequação da pretensão formulada ao procedimento eleito, havendo necessidade e utilidade da providência judicial reclamada. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu. O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0543.16.003589-4/001 - COMARCA DE RESPLENDOR - APELANTE(S): RODRIGO DIAS DE FREITAS E OUTRO(A)(S), ROSA DE OLIVEIRA DA CUNHA - APELADO(A)(S): SILVIA DIAS FREITAS DE ARAÚJO, SUELY COELHO DA SILVA DE FREITAS E OUTRO(A)(S)

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª C MARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE

RELATORA