Ao julgar o recurso de apelação interposto pela Companhia de Energia Elétrica a fim de informar o cumprimento do contrato, com a instalação do transformador com capacidade de menor do que a prevista, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rejeitou a preliminar e negou provimento assentando que a impossibilidade de instalação do transformador e carga deveriam constar no pacto pela boa-fé contratual e o dever de informação nas relações de consumo.
Entenda o Caso
O autor contratou a instalação de 01 transformador com carga de 15,64Kw, sendo que a Companhia de Energia Elétrica teria 60 dias para concluir a obra, o que não foi feito, motivo pelo qual ajuizou Ação Ordinária de Preceito Cominatório c\c Reparação de Danos Morais e Pedido Liminar.
O recurso de Apelação Cível foi interposto contra decisão que deu provimento ao pedido autoral determinando a instalação do transformador com a capacidade contratada, modificando a capacidade do transformador instalado de 10 KW para 15,64 KW.
Nas razões recursais, a Companhia pleiteou a reforma da decisão, justificando, conforme consta, que “[...] não foi considerada a incapacidade de realizar a instalação nos moldes requeridos, bem como o fato da instalação já ter sido feita, conforme capacidade do transformador informada pelo Apelado no formulário de solicitação de atendimento rural”.
Em contrarrazões, foi suscitada preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que o Apelante aceitou os termos da sentença, foi realizada a instalação e o pagamento da reparação moral.
Decisão do TJMG
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto da juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso.
Isso porque entendeu que, embora o Apelante alegue não ser possível realizar a instalação do transformador de 15,64 KW, afirmando que o local não tem capacidade de suportar o disjuntor solicitado, esclareceu a Câmara que:
As informações apresentadas pelo Apelante sobre a impossibilidade de instalação do transformador e carga nos moldes requeridos pelo Apelado e determinado pelo juízo a quo, deveriam constar no contrato realizado, bem como serem devidamente esclarecidas ao contratante, a fim de manter a boa-fé contratual e o dever de informação presente nas relações de consumo.
Pelo exposto, foi determinado o cumprimento do contrato, conforme pactuado, sendo mantida a decisão rebatida.
Número de processo
1.0000.20.554226-9/001
Ementa
APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO C\C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR REJEITADA - SERVIÇO PRESTADO DIVERSO DO PACTUADO - IMPOSSIBILIDADE - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Constatada a insurgência contra trecho da decisão de que tenha se sentido lesado, poderá o interessado recorrer para tentar reformar a decisão. O contrato realizado entre as partes deverá ser cumprido conforme combinado, só podendo ser alterado caso seja demonstrado estarem as partes em desequilíbrio contratual.
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JD. CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS ROCHA SANTOS
RELATORA
JD. CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS ROCHA SANTOS (RELATORA)