Ao julgar a apelação contra decisão que julgou improcedente a ação de Ação de Indenização por Danos Morais o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a condenação assentando que a notificação para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não precisa, necessariamente, se dar por aviso de recebimento, na forma da Súmula 404 do STJ.
Entenda o caso
Foi interposto recurso de apelação contra a sentença prolatada nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, a qual julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé.
Nas razões, a parte alegou não ter sido notificada quanto à negativação de seu nome e pleiteou indenização por danos morais, além de argumentar que não houve litigância de má-fé e impossibilidade de revogação da justiça gratuita.
Foram apresentadas contrarrazões arguindo preliminar de inépcia recursal requerendo a manutenção da sentença.
Decisão do TJMG
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator Estevão Lucchesi, inicialmente, rejeitou a preliminar de inépcia recursal alegada consignando que “[...] a peça recursal delimita o objeto da sentença impugnada, bem como fundamenta satisfatoriamente as razões de fato e de direito da irresignação da apelante, não podendo o formalismo exacerbado obstar o conhecimento deste recurso”.
Quanto ao mérito, no que tange à ausência de notificação de inscrição do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, ressaltou que “[...] constitui direito do consumidor ser informado da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, recomendando-se, inclusive, que tal comunicação seja feita antes da aludida inscrição”.
No entanto, destacou que a exigência é de que a comunicação se dê por meio escrito, mas não impõe que seja por meio de aviso de recebimento, conforme previsto na súmula 404 do STJ.
No caso, ficou comprovado o envio de correspondência para o endereço fornecido pelo credor, perfectibilizando a boa-fé objetiva da Requerida,
Pelo exposto, foi mantida a improcedência da ação e, ainda, a multa por litigância de má-fé sob fundamento de que:
[...] procurou alterar a verdade dos fatos ao negar a relação jurídica e a origem do débito, além de tentar usar do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente na obtenção de indenização por uma dívida legitimamente contraída pela recorrente, sendo dessa forma, cabível a sua condenação nas penas do art. 81 do CPC.
Ademais, a revogação de justiça gratuita restou confirmada pela Corte, assentando que a “[...] declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, a teor do disposto no art. 4º da lei 1.060/50” e a capacidade financeira da requerida foi comprovada nos autos.
Número do processo
1.0000.20.515841-3/001