Por Elen Moreira 24/07/2021 as 23:13
Ao julgar a apelação contra decisão que julgou improcedente a ação de Ação de Indenização por Danos Morais o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a condenação assentando que a notificação para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não precisa, necessariamente, se dar por aviso de recebimento, na forma da Súmula 404 do STJ.
Foi interposto recurso de apelação contra a sentença prolatada nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, a qual julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé.
Nas razões, a parte alegou não ter sido notificada quanto à negativação de seu nome e pleiteou indenização por danos morais, além de argumentar que não houve litigância de má-fé e impossibilidade de revogação da justiça gratuita.
Foram apresentadas contrarrazões arguindo preliminar de inépcia recursal requerendo a manutenção da sentença.
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator Estevão Lucchesi, inicialmente, rejeitou a preliminar de inépcia recursal alegada consignando que “[...] a peça recursal delimita o objeto da sentença impugnada, bem como fundamenta satisfatoriamente as razões de fato e de direito da irresignação da apelante, não podendo o formalismo exacerbado obstar o conhecimento deste recurso”.
Quanto ao mérito, no que tange à ausência de notificação de inscrição do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, ressaltou que “[...] constitui direito do consumidor ser informado da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, recomendando-se, inclusive, que tal comunicação seja feita antes da aludida inscrição”.
No entanto, destacou que a exigência é de que a comunicação se dê por meio escrito, mas não impõe que seja por meio de aviso de recebimento, conforme previsto na súmula 404 do STJ.
No caso, ficou comprovado o envio de correspondência para o endereço fornecido pelo credor, perfectibilizando a boa-fé objetiva da Requerida,
Pelo exposto, foi mantida a improcedência da ação e, ainda, a multa por litigância de má-fé sob fundamento de que:
[...] procurou alterar a verdade dos fatos ao negar a relação jurídica e a origem do débito, além de tentar usar do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente na obtenção de indenização por uma dívida legitimamente contraída pela recorrente, sendo dessa forma, cabível a sua condenação nas penas do art. 81 do CPC.
Ademais, a revogação de justiça gratuita restou confirmada pela Corte, assentando que a “[...] declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, a teor do disposto no art. 4º da lei 1.060/50” e a capacidade financeira da requerida foi comprovada nos autos.
1.0000.20.515841-3/001
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.