Ao julgar a Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo por ilegitimidade da exequente para executar o Termo de Ajustamento de Conduta o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que os legitimados para o TAC são os previstos na Lei de Ação Civil Pública.
Entenda o Caso
A autora foi aprovada na 1ª colocação para o cargo técnico de ensino superior-advogado, podendo ser nomeada até 21 de novembro de 2007, prorrogável até 21 de novembro de 2009. Na ação, pretendeu a execução extrajudicial do TAC, que, segundo ela, assegura o direito à nomeação para o cargo.
A apelação cível foi interposta contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela ilegitimidade da exequente para executar o Termo de Ajustamento de Conduta.
Nas razões, a apelante sustentou, como consta, “[...] ser parte legítima para propor a ação de execução de título extrajudicial, proveniente de Termo de Ajustamento de Conduta formalizado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Município de Santo Antônio do Jacinto, em razão de ostentar a condição de beneficiária dos termos ajustados”.
E “Destaca julgados oriundos da justiça trabalhista segundo os quais o empregado, embora não seja signatário do ajuste, constitui parte legítima para figurar no polo ativo da relação processual envolvendo TAC”.
Ainda, ressaltou que o TST entende pela “[...] legitimidade ampla e irrestrita das entidades sindicais na defesa dos integrantes da categoria que representam”.
Decisão do TJMG
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Wander Marotta, negou provimento ao recurso.
De início, esclareceu que a Lei de Ação Civil Pública, que prevê o Termo de Ajustamento de Conduta, “[...] constitui relevante instrumento de solução extrajudicial de conflitos, no qual são acordadas obrigações de fazer e não fazer, objetivando a adequação da conduta a normas legais, com a possibilidade de fixação de multa pecuniária para o caso de descumprimento dos compromissos nele firmados”.
Ainda, destacou que a mesma lei, no artigo 5º, § 6º, “[...] não autoriza o particular, ainda que beneficiado com o TAC, a propor a execução extrajudicial do termo de ajustamento de conduta”.
Nessa linha, foi acostado o entendimento do STJ no REsp 1020009, e do próprio Tribunal, julgado na apelação cível n. 1.0175.12.000011-2/001 e n. 1.0000.21.078353-6/001.
Por fim, ressaltou que os julgados mencionados pela apelante não se aplicam ao caso por serem da Justiça do Trabalho.
Número do Processo
1.0347.19.001097-0/002
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA FÍSICA. ART. 5º DA LEI 7347/85. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
- Segundo entendimento do STJ "se apenas os legitimados ao ajuizamento da ação civil pública que detenham condição de órgão público podem tomar das partes termos de ajustamento de conduta (arts. 5º e 6º da Lei 7.347/85), não há como se chegar a outra conclusão que não a que somente esses órgãos poderão executar o referido termo, em caso de descumprimento do nele avençado." (REsp 1020009 / RN - Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA - DJe 09/03/2012 - REVPRO vol. 209 p. 497).
- A Lei não autoriza ao particular, ainda que beneficiado com o TAC, propor execução extrajudicial desse termo, sendo expressa no sentido de que pode ele "provocar a iniciativa do Ministério Público", mas não autoriza a execução extrajudicial do TAC por parte daqueles não relacionados no artigo 5º da Lei 7.347/85.
- Isso quer dizer que os TACs somente podem ser executados pelos órgãos públicos competentes para celebrá-los, até mesmo porque são eles os responsáveis pela fiscalização exercida no seu âmbito e quanto ao seu cumprimento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0347.19.001097-0/002 - COMARCA DE JACINTO - APELANTE(S): JULIANA PIRES DE SOUZA EM CAUSA PRÓPRIA - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO SANTO ANTONIO JACINTO
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª C MARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. WANDER MAROTTA
RELATOR.