Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso assentando que é possível a emenda da inicial após a citação e a apresentação de defesa, desde que não altere o pedido ou a causa de pedir.
Entenda o caso
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão nos autos de ação de indenização, que, em despacho saneador, determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo.
A agravante sustentou, conforme consta, “[...] que a possibilidade de emenda da petição inicial para aditar ou alterar o pedido está prevista no Código de Processo Civil apenas até a citação dos réus, ou até o momento do saneamento, desde que haja o consentimento da parte requerida”.
E alegou que “[...] sendo a emenda da inicial direcionada ao autor, somente após a citação dos réus, o decisum objurgado deve ser reformado”.
A agravada argumentou, de acordo com o constante no acórdão, “[...] que é possível a emenda à inicial após a apresentação da defesa, pois emenda não se confunde com aditamento”.
Decisão do TJMG
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do desembargador relator Saldanha da Fonseca, inicialmente ressaltou a decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que:
"É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir. Precedente". (REsp 1685140/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgamento 25/08/2020, DJe 31/08/2020)
Assim, concluiu que “[...] a determinação de emenda à petição inicial é admissível, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, desde que não provoque alteração no pedido ou na causa de pedir, e não enseje prejuízo para a defesa”.
Por fim, destacou que:
O contexto de emenda da inicial determinado é admissível, após a citação e a apresentação de defesa (documentos 196-227), uma vez que não provocou alteração no pedido ou na causa de pedir, e não ensejou prejuízo para a defesa técnica da agravante e demais rés.
Pelo exposto, ficou consignada a legitimidade da decisão determinando a emenda da inicial e negado provimento ao recurso.
Número do processo
1.0000.20.010780-3/002