Ao julgar o recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da ação de extinção de condomínio que autorizou a alienação judicial dos imóveis, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que a extinção e alienação são possíveis ante a não composição entre os condôminos.
Entenda o Caso
O recurso de apelação foi interposto contra a sentença proferida nos autos da ação de extinção de condomínio que julgou procedente o pedido da parte autora e determinou a extinção do condomínio existente entre as partes em relação aos imóveis, autorizando a alienação judicial deles, com exceção de um imóvel.
Assim, designou leilão fixando os valores apurados nas avaliações efetivadas pelos oficiais de justiça para alienação, determinando ao leiloeiro que observasse as preferências previstas no caput do artigo 1.322 do CC.
Isso porque esclareceu que há condômino com menor quinhão “[...] preferência na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre estes aquele que tiver benfeitorias mais valiosas nos bens, e não havendo benfeitorias, os de quinhão maior”.
Nas razões recursais, os réus alegaram que “[...] os atuais proprietários dos bens objetos da presente ação os receberam por Escritura Pública de Doação lavrada em 20/06/2006, em adiantamento de legítima de seus pais, sendo estes bens a totalidade de seu patrimônio à época;”.
E acrescentaram que “[...] a divisão do condomínio deve, obrigatoriamente, seguir as regras de partilha de herança dispostas no Código Civil [...]”.
Decisão do TJMG
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Evandro Lopes da Costa Teixeira, negou provimento ao recurso.
Foi consignado, de início, que há condomínio entre as partes em relação aos bens imóveis adquiridos por herança, sendo todos irmãos e seus cônjuges e que todos concordaram com a exclusão do imóvel em que a genitora reside.
Ainda, delimitaram a controvérsia no sentido de que “[...] os autores e réus não estão dispostos a concordarem que seja feita a adjudicação em favor de apenas um deles mediante a indenização dos demais.”
Nessa linha, a Câmara mencionou os artigos 1.322 e seguintes do Código Civil de 2002, assentando que “[...] é possível a extinção de condomínio, com a consequente alienação judicial do bem imóvel, por vontade de um dos condôminos, quando a coisa for indivisível e os consortes não concordarem em adjudicá-la a um só, indenizando os demais”.
Com isso, asseverou que “[...] todo o patrimônio pertencente ao condomínio em questão, forma um conjunto indivisível, sendo certo que não cabe a qualquer condômino em específico discriminar a parte que cabe a cada um, pois todos possuem proporcionalmente o seu quinhão da coisa toda comum”.
Pelo exposto, constatando a ausência de composição entre os condôminos, foi mantida a alienação judicial.
Número do Processo
1.0456.15.001695-8/002
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - VENDA JUDICIAL DO BEM - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSENSO NA DIVISÃO DOS BENS PERTENCENTES AO ACERVO CONDOMINIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DAS PARTES NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE
- É possível a extinção de condomínio, com a consequente alienação judicial do bem imóvel, por vontade de um dos condôminos, quando a coisa for indivisível e os consortes não concordarem em adjudicá-la.
- As partes devem ser condenadas nos ônus de sucumbência, por força do princípio da causalidade, pois deram causa ao litígio instaurado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0456.15.001695-8/002 - COMARCA DE OLIVEIRA - AUTOR: SANNARA DE CASTRO MENDES LEITE - APELANTE(S): SANDRO DE CASTRO MENDES, SANTUZA DE CASTRO MENDES, SANDRA DE CASTRO MENDES E OUTRO(A)(S), ROZANGELA MARIA DINIZ, SANDLEY DE CASTRO MENDES, SANZIO DE CASTRO MENDES, SORAYHA VIANA MATTAR MENDES, CARLOS ALBERTO LEITE - APELADO(A)(S): SANZIA MENDES FURTADO E OUTRO(A)(S), SANDRÉA MENDES RIBEIRO, REINALDO RIBEIRO, MIGUEL CAMBRAIA FURTADO
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA
RELATOR